Processo 0801250-20.2019.8.20.5116

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801250-20.2019.8.20.5116
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801250-20.2019.8.20.5116 Polo ativo VIVIANA FREIRE DO NASCIMENTO Advogado(s): LUIZ HUMBERTO RABELO DE MACEDO, RAIMUNDO ALVES DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL Advogado(s): RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município e pela parte autora contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais referentes à progressão funcional para o Nível "III", devida desde julho de 2013 até sua implantação em novembro de 2015, respeitada a prescrição quinquenal, no percentual de 10% sobre o vencimento básico do Nível II, além de reflexos financeiros. 2. O Município sustenta a impossibilidade de pagamento retroativo, alegando que a progressão possui natureza constitutiva e depende de requisitos legais específicos e reconhecimento administrativo. Requer a improcedência da demanda e a inversão dos ônus sucumbenciais. 3. A parte autora postula o afastamento da prescrição quinquenal, defendendo que o requerimento administrativo protocolado em 27/03/2013 suspendeu o curso da prescrição, fazendo jus ao pagamento das diferenças salariais relativas a todo o período entre 27/03/2013 e 30/10/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há direito ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional para o Nível "III"; (ii) se a prescrição quinquenal deve ser afastada em razão da suspensão do prazo prescricional pelo requerimento administrativo; (iii) os critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A progressão funcional do servidor público municipal, quando atendidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo, sendo ilegal a negativa de concessão sob o argumento de limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Tema 1075/STJ). 2. A parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, mediante declaração da SEMEC e contracheques que evidenciam a permanência no nível PN II-A/B até outubro de 2015, com enquadramento tardio no nível PN III apenas em novembro de 2015. 3. O requerimento administrativo formulado em 27/03/2013 suspendeu o curso da prescrição até a efetiva implantação da progressão funcional em novembro de 2015, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Não comprovada a conclusão formal do processo administrativo, a prescrição quinquenal deve ser contada a partir de novembro de 2015, afastando-se a limitação reconhecida na sentença. 4. Os juros moratórios incidirão desde o inadimplemento até 08/12/2021 pelo índice oficial da caderneta de poupança, e, a partir de 09/12/2021, pela SELIC, sem cumulação com outro índice, conforme EC nº 113/2021. A correção monetária será pelo IPCA-E até 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do Município desprovido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional de servidor público municipal, quando atendidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo, sendo ilegal a negativa…

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