Processo 0801250-23.2025.4.05.8103

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801250-23.2025.4.05.8103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801250-23.2025.4.05.8103 APELANTE: HAVELA VENANCIO PIRES ADVOGADO do(a) APELANTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. REMANEJAMENTO DE MÉDICO PARTICIPANTE. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO MÉDICO ESPECIALIZADO NO MUNICÍPIO DE ALOCAÇÃO. REQUISITO CUMULATIVO DO ART. 5º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO MS/SAPS Nº 437/2024. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Hávela Venâncio Pires em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em mandado de segurança cível impetrado contra o Coordenador do Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária à Saúde (DGAPS), extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que o eventual direito ao remanejamento no Programa Mais Médicos para o Brasil demandaria dilação probatória -- especialmente prova pericial -- para aferição do exato estado de saúde da impetrante e da ausência de serviço médico especializado no município de sua alocação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Resolução MS/SAPS nº 437, de 12 de abril de 2024. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) é médica participante do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) desde 04/12/2023, alocada no Município de Bela Cruz/CE, tendo desenvolvido quadro clínico de transtorno de ansiedade generalizada, com crises de ansiedade, rebaixamento do humor, irritabilidade e episódios de compulsão alimentar, com agravamento pela ausência de rede de apoio familiar e pelo afastamento do esposo -- que obteve emprego em Brasília/DF --, situação que culminou em afastamento das atividades laborais e em necessidade de medicação com doses progressivamente aumentadas; 2) a controvérsia é eminentemente documental -- lastreada em laudos médicos, no ato de indeferimento e nas normas aplicáveis --, dispensando dilação probatória, inclusive perícia, porquanto a ausência de serviço especializado no município de alocação é fato verificável por documentos públicos já acostados à inicial, sendo o mandado de segurança via adequada para o controle de legalidade e motivação do ato administrativo impugnado; 3) o indeferimento administrativo foi fundado genericamente em interesse público e isonomia, sem análise do enquadramento concreto na hipótese do art. 5º, inciso I, da Resolução nº 437/2024, sendo a via judicial o único meio disponível de impugnação, dado que inexistem recursos administrativos eficazes para a questão; 4) o princípio constitucional da unidade familiar, consagrado no art. 226 da Constituição Federal, deve prevalecer sobre o interesse administrativo em situações que envolvam a preservação do núcleo familiar e a proteção da saúde, com respaldo jurisprudencial do TRF1 e do TRF5 em casos análogos, sujeitando-se, ademais, a discricionariedade administrativa ao controle judicial de proporcionalidade e razoabilidade; 5) estão presentes os requisitos da tutela de urgência, porquanto o fumus boni iuris decorre do preenchimento…

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