Processo 0801250-36.2023.8.20.5130
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801250-36.2023.8.20.5130 RECORRENTE: ERIVAN INACIO ADVOGADO: LUCAS SOARES MURTA RECORRIDOS: Banco do Brasil S/A e outros ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERIVAN INACIO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento à apelação cível e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença de improcedência do pedido de repactuação de dívidas fundado na Lei do Superendividamento. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem adotou interpretação restritiva da Lei nº 14.181/2021 ao utilizar o Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro absoluto do mínimo existencial, deixando de analisar concretamente sua situação financeira. Alega, ainda, omissão quanto à tese de nulidade da sentença por ausência de observância das etapas do procedimento de repactuação de dívidas e defende a necessidade de instauração da fase conciliatória prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC, além da inaplicabilidade automática do parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo referido decreto. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação, incidência das Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ausência de demonstração específica de violação à legislação federal e impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, sustentando, ainda, que o acórdão recorrido se encontra devidamente fundamentado e que não há comprovação dos requisitos caracterizadores do superendividamento. Também foram apresentadas contrarrazões por BANCO DAYCOVAL S/A, sustentando, em síntese, a ausência de violação direta a dispositivos federais, a incidência da Súmula 7 do STJ diante da necessidade de reexame de provas, bem como a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afirmando que o Tribunal de origem apreciou adequadamente todas as questões relevantes da controvérsia e concluiu pela não comprovação dos requisitos legais do superendividamento. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Inicialmente, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, acerca de supostas omissões do julgado, verifica-se que a parte recorrente se descurou de expor quais os incisos do art. 1.022 teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.