Processo 0801250-40.2019.8.10.0026

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801250-40.2019.8.10.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801250-40.2019.8.10.0026 APELANTE: IU Seguros S.A. (atual Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A) ADVOGADOS: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB/MA 13.880-A) Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB/SP 256.755) APELADO: Elemar de Moura Nogueira ADVOGADA: Leandra Raika Araújo Rodrigues (OAB/MA 24.187) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Seguro de vida em grupo. Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD. Tese vinculante do Tema 1.068/STJ. Legalidade da cláusula que condiciona o pagamento da indenização à perda da existência independente do segurado. Laudo pericial. Pontuação zero no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional – IAIF. Ausência de perda da existência independente. Incapacidade meramente laboral parcial que não configura IFPD. Inaplicabilidade da Súmula 620 do STJ ao caso. Sentença reformada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por IU Seguros S.A., atual Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A, em face de sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Elemar de Moura Nogueira, determinando o pagamento da indenização securitária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) prevista na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD, de seguro de vida em grupo firmado entre o empregador do segurado (RISA S/A) e a seguradora apelante. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: I) saber se a cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização da cobertura IFPD à perda da existência independente do segurado é legal e não abusiva, à luz da tese vinculante do Tema 1.068 do STJ; II) saber se o laudo pericial produzido nos autos demonstra que o apelado preenche os requisitos para enquadramento na cobertura de IFPD, especialmente a perda da existência independente e a pontuação mínima de 60 pontos no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional – IAIF; e III) saber se a sentença recorrida, ao aplicar a Súmula 620 do STJ e precedente jurisprudencial impertinente ao caso, fundou-se corretamente nos pressupostos necessários à procedência da demanda. III. Razões de decidir Legalidade da cláusula de IFPD. Tese vinculante do Tema 1.068/STJ. Observância obrigatória. 3. A questão central dos autos está diretamente disciplinada pela tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.068 (REsp 1.845.943/SP e REsp 1.867.199/SP, 2.ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/10/2021): "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica." Essa tese, proferida sob o rito dos recursos repetitivos, é de aplicação obrigatória por esta Corte estadual, nos termos do art. 927, III, do CPC. O acórdão paradigma é expresso ainda ao consignar que a garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, que a eventual aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber a indenização securitária privada e que a cobertura IFPD, embora mais restritiva que a ILPD (Invalidez Laborativa), não é abusiva nem viola a boa-fé objetiva. Laudo pericial. Ausência de perda da…

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