Processo 0801250-42.2025.8.18.0047
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801250-42.2025.8.18.0047 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BOM JESUS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: BRUNO DA SILVA LIMA SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de sua Presentante Legal, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de BRUNO DA SILVA LIMA, também conhecido como “Bruno Macaco”, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos narrados na peça acusatória. “Consta dos autos que, na madrugada do dia 04 de agosto de 2025, por volta das 02h00, o denunciado, BRUNO DA SILVA LIMA, agindo com vontade livre e consciente, mediante destruição de obstáculo, adentrou o estabelecimento comercial denominado “Cerrado Construções”, localizado na BR-135, no município de Cristino Castro/PI. Para ingressar no imóvel, o acusado quebrou uma telha do telhado, configurando o rompimento de obstáculo. Uma vez no interior do comércio, subtraiu um aparelho celular da marca Samsung, modelo A52, cor branca, além da quantia de R$583,65 (quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), pertencentes à vítima Washington Luiz Dias da Silva. A prática criminosa foi registrada pelas câmeras de segurança do local, cujas imagens captaram, com clareza, a presença do denunciado. Elementos característicos, como tatuagem visível em seu braço, confirmaram sua identificação. Comunicada a ocorrência, a Polícia Militar, de posse das gravações, reconheceu o autor e logrou êxito em prendê-lo em flagrante, conforme Auto de Prisão em Flagrante (APF nº 13806/2025). Ressalte-se que, além da prática delitiva, o acusado também descumpriu medida cautelar anteriormente imposta, vez que se encontrava monitorado por tornozeleira eletrônica”. Houve comunicação da prisão em flagrante e lavratura do respectivo auto, momento em que foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia (ID 80374046). Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia, a qual foi recebida por este Juízo (ID 84173100). O acusado foi citado para responder à acusação, tendo apresentado defesa escrita (ID 85997958). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. No curso da instrução processual, foram ouvidas a vítima WASHINGTON LUIZ DIAS DA SILVA e as testemunhas CLEITON MEDINA DA SILVA e CARLOS ANDRE PEREIRA DA SILVA, ambos policiais militares, tendo sido, ao final, interrogado o réu BRUNO DA SILVA LIMA, o qual exerceu o direito constitucional ao silêncio. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, I, do Código Penal. A defesa, por sua vez, sustentou a insuficiência probatória para condenação e, subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta em desfavor de BRUNO DA SILVA LIMA, objetivando a apuração de sua responsabilidade criminal pela…
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