Processo 0801250-43.2026.8.14.0039
TJPA • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801250-43.2026.8.14.0039 REQUERENTE: ERBESON FERNANDES DE CASTRO Endereço: Nome: ERBESON FERNANDES DE CASTRO Endereço: Rodovia dos Pioneiros, 88, AO LADO DA 86, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-370 REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida Barbacena, 1219, tel. (31) 3003-4070, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ERBESON FERNANDES DE CASTRO, em face de BANCO INTERMEDIUM S/A. Narra, em síntese, que exerce a profissão de motorista carreteiro em empresa de transporte internacional, desenvolvendo suas atividades na Croácia, tendo permanecido no exterior entre fevereiro de 2025 e janeiro de 2026, retornando ao Brasil apenas em período de férias. Sustenta que, em 26/01/2026, ao tentar abrir conta bancária e solicitar cartão de crédito junto a outra instituição financeira, foi surpreendida com restrição existente em seu CPF decorrente de suposta dívida perante o Banco réu, instituição da qual afirma jamais ter sido cliente. Aduz que, após diligências realizadas por intermédio do aplicativo da instituição financeira, constatou que terceiros teriam aberto fraudulentamente conta bancária em seu nome, utilizando endereço eletrônico estranho ao seu domínio, bem como contratado empréstimo e cartão de crédito, originando débito no valor aproximado de R$ 7.538,19 e consequente inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Alega falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade do débito, a retirada definitiva das restrições cadastrais, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova, juntando documentos destinados a demonstrar suas alegações (IDs 170056612 a 170057199). Por decisão de ID 170076543, o Juízo determinou a emenda da inicial, notadamente quanto ao recolhimento das custas processuais, deixando de apreciar, naquele momento, o pedido de tutela de urgência. Após o cumprimento da determinação judicial mediante recolhimento das custas (IDs 171504067 a 171504070), foi certificada a regularização processual (ID 172091600). Na sequência, sobreveio decisão de ID 173093946, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão da negativação decorrente do contrato impugnado, bem como determinou a citação da instituição financeira. Ainda, reconheceu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou que a requerida apresentasse, juntamente com a contestação, os documentos relativos à abertura da conta, contratação do cartão e demais elementos técnicos relacionados à contratação eletrônica impugnada. Regularmente citada (ID 173917735), a requerida informou o cumprimento da tutela provisória deferida, juntando documentação comprobatória da exclusão das restrições cadastrais e atualização do relatório do Sistema de Informações de Crédito – SCR (IDs 175320032 a 175320034). Apresentou contestação (ID 177836968), arguindo, em síntese, a regularidade da abertura da conta digital e da contratação do cartão de crédito, sustentando…
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