Processo 0801250-50.2023.8.14.0006
TJPA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0801250-50.2023.8.14.0006 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua Nome: JUNIOR OLIVEIRA DO NASCIMENTO Endere�o: desconhecido Nome: JHON CARLOS DE MOURA Endereço: Estrada da Providência, 7, Oficina e Borracharia, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-670 Nome: ROMULO CEZAR PINHEIRO DOS SANTOS Endereço: Vila Machado, -, Hospital e Sanatório Penal Otávio lobo HSPOL, -, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 SENTENÇA Trata-se de processo-crime instaurado por meio de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de JHON CARLOS DE MOURA e RÔMULO CEZAR PINHEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática de crime doloso contra a vida em detrimento da vítima THALYA CAMPOS BORGES, conhecida pelo vulgo “Índia”. Segundo a peça acusatória, os denunciados teriam participado, em comunhão de esforços, da prática delitiva, em circunstâncias ainda controvertidas nos autos. Recebida a denúncia, os acusados foram regularmente citados, tendo o feito seguido seu regular trâmite, com a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o réu ROMULO CEZAR PINHEIRO DOS SANTOS. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados. As defesas, por sua vez, requereram a impronúncia, ao argumento de insuficiência de indícios de autoria. É o relatório. Decido. DA IMPRONÚNCIA Depreende-se do disposto no art. 414 do CPP que, caso não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. No caso em análise, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos elementos constantes dos autos, notadamente pelo laudo de necropsia e demais peças informativas, não havendo controvérsia quanto à ocorrência do resultado morte. Contudo, a instrução criminal revelou um conjunto probatório frágil e incapaz de sustentar o juízo de admissibilidade necessário à submissão dos acusados ao Tribunal do Júri, uma vez que não foram produzidas provas suficientes de autoria. Passa-se à análise dos indícios de autoria, a qual deve ser examinada de forma individualizada, conforme orientação consolidada na doutrina e jurisprudência. No que se refere ao acusado Rômulo Cezar Pinheiro dos Santos, verifico que a imputação de eventual participação, especialmente na condição de suposto mandante, não se encontra amparada em elementos probatórios minimamente consistentes. Em seu interrogatório judicial, o acusado negou de forma categórica qualquer envolvimento com os fatos, afirmando, em síntese, que, à época do crime, encontrava-se preso na cidade de Fortaleza/CE, em período de recuperação pós-operatória, com limitações físicas e psicológicas, decorrentes de procedimento cirúrgico para implantação de prótese de quadril, o que, segundo relatou, mantinha-o acamado e sem condições de locomoção ou de manutenção de contatos sociais relevantes. Aduziu, ainda, que não conhecia a vítima, tampouco as testemunhas ou os corréus, negando qualquer vínculo, contato ou participação em eventual grupo criminoso, bem como rechaçando a atribuição da alcunha “CR7”, a ele imputada no curso da investigação. Relatou, por fim, que a imputação dirigida à sua pessoa decorreria, essencialmente, de declarações prestadas pelo companheiro da vítima, o qual, inclusive, teria admitido não…
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