Processo 0801250-85.2026.8.20.5112

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801250-85.2026.8.20.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO Nº: 0801250-85.2026.8.20.5112 PARTE AUTORA: NOSSA CASA APODI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA PARTE RÉ: JOSÉ ALMEIDA DOS SANTOS PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por FRANCISCO DANILO DANTAS DE CARVALHO XXX.XXX.XXX-XX (Nossa Casa Apodi Material de Construção Ltda), já qualificada nos autos, em face de JOSÉ ALMEIDA DOS SANTOS, também qualificado. Em sua petição inicial, a parte autora sustenta que firmou negócio jurídico de compra e venda de materiais de construção com o requerido. Alega que, apesar da entrega dos produtos, o réu não adimpliu com as obrigações pecuniárias decorrentes das notas fiscais apresentadas, as quais totalizam o valor original de R$ 6.568,30 (seis mil quinhentos e sessenta e oito reais e trinta centavos). Pugnou, ao final, pela condenação do réu ao pagamento do montante atualizado de R$ 7.295,91 (sete mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária. Devidamente citado e intimado (ID 188666907) para a audiência de conciliação realizada em 25/06/2026, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 191093495), o réu não compareceu ao ato processual, tampouco apresentou justificativa ou contestação aos autos, conforme consignado no Termo de Audiência. A parte autora, em audiência, requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. Eis o relato do essencial. Passa-se a fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se operou a revelia e não há necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, sendo a matéria de fato comprovável documentalmente. A controvérsia central do presente processo reside na verificação da existência de débito inadimplido pelo réu junto à empresa autora, decorrente da aquisição de materiais de construção comprovada por notas fiscais eletrônicas. No âmbito dos Juizados Especiais, a ausência do demandado à audiência de conciliação importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: "Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." De igual modo, o Código de Processo Civil consagra o instituto da revelia em seu art. 344: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Todavia, cumpre ressaltar que os efeitos da revelia não são automáticos. A presunção de veracidade é relativa (juris tantum) e deve ser analisada em conformidade com o acervo probatório já constante nos autos. A relação jurídica entre as partes está sobejamente demonstrada através das Notas Fiscais Eletrônicas acostadas aos autos. A nota fiscal nº 000.000.813, emitida em 18/08/2025, no valor de R$ 5.568,30 (ID 186247299), descreve a venda de cerâmica Ipanema Cinza. Por sua vez, a nota fiscal nº 000.001.179, emitida em 27/04/2026, no valor de R$ 1.000,00 (ID 186247298), refere-se à venda de massa corrida. O…

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