Processo 0801250-97.2026.8.20.5108

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801250-97.2026.8.20.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0801250-97.2026.8.20.5108 Promovente: ANTONIO LOURENCO RODRIGUES Promovido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Quanto às preliminares suscitadas pela parte demandada, deixo de apreciá-las, pois o mérito será decidido em favor da mesma, sendo assim dispensável a análise, o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC Verifico que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências. Destaco que a situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes o autor se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n. 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n. 8.078/90). O objeto principal da presente ação gira em torno do fato da parte autora alegar que estaria sofrendo descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado (n. 171140480) que nega ter celebrado (ID n. 179651782). Em sede de contestação, o banco demandado afirmou que a contratação do empréstimo consignado foi regularmente pactuada (ID n. 183076925). Por ocasião da réplica a parte autora reiterou os termos da inicial (ID n. 185979576). Ao analisar os autos entendo que assiste razão ao demandado. Explico. Com efeito, em análise dos documentos apresentados, verifico que, de fato, o autor assinou, inclusive fisicamente, o comprovante de proposta contratual juntado pela parte promovida (ID n. 183078229), do qual consta todas as condições do empréstimo (Custo Efetivo Total), o qual já consistia em renegociação de empréstimo anterior, tendo sido inclusive demonstrado o creditamento dos valores liberados (troco) na conta bancária da parte autora, como se vê do extrato de ID n. 183078244, os quais foram inclusive no mesmo dia sacados. A promovida anexa ainda cópia do documento pessoal, do comprovante de residência e de renda apresentados pela parte autora (ID´s n. 183078241, 183078242, 183078243, 183078236 e 183078235). Conforme se observa da réplica apresentada, a parte autora em nenhum momento impugna a autenticidade da assinatura constante da proposta juntada, tampouco os demais documentos colacionados, limitando-se a sustentar genericamente, em divórcio com a realidade dos autos, a suposta ausência de prova da contratação. Destaque-se que a proposta se mostrava clara e de fácil entendimento, especialmente em se tratando de pessoa tida à época por alfabetizada, maior e capaz, não havendo espaço para qualquer alegação de dúvida ou mesmo de violação ao direito à informação. Assinale-se, ademais, a teor do art. 107 do CC, que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Assim, tendo sido efetivamente demonstrada a pactuação, a improcedência é medida que se impõe, visto que a parte autora aderiu voluntariamente aos termos propostos pela instituição bancária, devendo assim assumir as consequências de seu ato. Não tem sido outro o entendimento de nossos tribunais: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO…

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