Processo 0801251-18.2025.8.10.0122

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801251-18.2025.8.10.0122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Domingos do Azeitão
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0801251-18.2025.8.10.0122 [Prestação de Serviços, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMOSINA RODRIGUES DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por CARMOSINA RODRIGUES DOS ANJOS em face do BANCO BRADESCO S.A. A autora alega, em síntese (ID 167923131), que é beneficiária da previdência social e recebe seus proventos através de conta mantida junto à instituição ré. Afirma que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA - CESTA B.EXPRESSO 1", serviço que sustenta nunca ter contratado. Aduz que, por se tratar de conta destinada ao recebimento de benefício, deveria ser isenta de tarifas, conforme normas do Banco Central e a tese fixada no IRDR nº 3043/2017 do TJMA. Pleiteia a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 171972870). Arguiu preliminares de falta de interesse de agir e advocacia predatória. No mérito, sustentou a prescrição trienal e a regularidade das cobranças, afirmando que a autora utilizou os serviços bancários por longo período sem reclamações, o que configuraria aceitação tácita e violação ao princípio do venire contra factum proprium. Houve réplica (ID 172177574), na qual a autora rechaçou as preliminares e reiterou os pedidos da inicial. No saneamento do feito (ID 175531473), este juízo fixou como ponto controvertido a existência de contratação válida e concedeu ao réu o prazo de 15 dias para juntar o instrumento contratual específico, sob pena de preclusão. O prazo decorreu sem que a instituição financeira apresentasse o documento. É o relatório. Decido. I- PRELIMINARES Quanto à ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo, entendo que não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o acesso direto ao Judiciário, não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação. No que tange à alegação de advocacia predatória, não verifico nos autos elementos concretos que indiquem má-fé da patrona ou irregularidade na captação do cliente. O número de ações ajuizadas, por si só, não caracteriza ilicitude, conforme entendimento do TJMA. Sobre a prescrição, o réu pugna pela aplicação do prazo trienal. Entretanto, tratando-se de relação de consumo em que se discute a falha na prestação do serviço (cobrança indevida), aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Como os descontos reclamados iniciaram em dezembro de 2020 e a ação foi proposta em dezembro de 2025, a pretensão encontra-se integralmente preservada. II- DO MÉRITO A controvérsia reside na legalidade da cobrança da "Cesta B. Expresso 1" em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. De início, ressalto que a relação é nitidamente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica e informativa da autora. Nesse contexto, competia ao banco réu demonstrar que a consumidora anuiu, de forma expressa e específica, com a contratação do pacote de serviços tarifado. Todavia, embora devidamente…

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