Processo 0801251-20.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801251-20.2023.8.20.5001 Polo ativo M. N. M. Advogado(s): LUCAS DE ANDRADE DRUMOND, MANUELA SPERLING MENDES Polo passivo A. D. M. Advogado(s): RAQUEL DANTAS REVOREDO Apelação Cível n.º 0801251-20.2023.8.20.5001 Apelante: M. N. M.. Advogada: Dra. Manuela Sperling Mendes. Apelado: D. L. D. M. rep. por genitora A. D. M.. Advogada: Dra. Raquel Dantas Revoredo. Relator: Desembargador João Rebouças . Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA O QUANTUM ALIMENTAR FIXADO NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. FILHO MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADES ESPECIAIS DO ALIMENTANDO. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos contra sentença que, ao reconhecer a paternidade, fixou alimentos em favor do filho menor no percentual de 20% dos vencimentos e vantagens do genitor. O apelante requer a minoração do encargo alimentar arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o percentual de 20% dos vencimentos e vantagens do genitor, fixado na sentença a título de alimentos em favor de filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mostra-se excessivo diante das necessidades do alimentando e da capacidade contributiva do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, em consonância com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. O menor possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), circunstância que demanda cuidados multidisciplinares contínuos e despesas diferenciadas, muitas vezes não plenamente supridas pela rede pública de saúde, o que amplia as necessidades materiais do alimentando. 5. Embora o alimentante possua outro filho menor para o qual também presta alimentos, a existência de necessidades especiais do alimentando autoriza tratamento diferenciado, sem afronta ao princípio da igualdade entre os filhos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.695; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.707.202/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09.06.2025; TJRN, AC nº 0809222-90.2022.8.20.5001, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 14.08.2025; TJRN, AC nº 0802437-29.2024.8.20.5103, Rel. Des. Amaury Moura, Terceira Câmara Cível, j. 14.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por M. N. M. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos ajuizada por D. L. D. M. rep. por genitora A. D. M., julgou procedente a pretensão autoral, arbitrando a pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) dos vencimento e vantagens do…
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