Processo 0801251-23.2026.8.15.0161
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801251-23.2026.8.15.0161 DECISÃO O conhecimento da demanda exige a realização de perícia médica para aferir o grau de comprometimento laboral do(s) requerente. Determino o prosseguimento do feito com a realização da perícia médica em regime de mutirão, a ser realizada no auditório deste Fórum, em 11/09/2026, a partir das 08:30hrs, com o atendimento por ordem de chegada. Nomeio como perito o Dr. Mateus Gonçalves Vieira, CRM 11901 PB e CPF XXX.XXX.XXX-XX, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para apresentação do laudo, a contar da data do exame médico. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). Apresento os seguintes quesitos judiciais (art. 426, II, do CPC): Qual a patologia que acomete o(a) periciando(a)? Essas limitações são de longo prazo, considerando um horizonte de dois anos? O(a) periciando(a) apresenta atraso em seu desenvolvimento intelectual e social em comparação com as demais crianças de sua idade? O(a) periciando(a) apresenta desvantagem considerável no desenvolvimento de sua formação em relação às crianças de sua idade? Com o atingimento da idade de 16 anos, estará o(a) examinado(a) apto(a) para o exercício de qualquer trabalho? No caso de limitações, quais seriam estas? Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual a data provável da cessação da incapacidade? Há invalidez, considerando–se esta como incapacidade total para o trabalho e a impossibilidade de exercício de atividade laboral? Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, desde quando? Intime-se a parte promovida pelo sistema e o autor(a) pessoalmente e através de seu advogado, dando-se ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistente técnico. Advirta-se ainda o autor o que a ausência injustificada ao ato pericial será considerada desistência da produção da prova, sendo-lhe imputado o ônus probatório dessa inércia. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e venham os autos conclusos para pagamento dos honorários periciais e intimação das partes. Identifique-se o processo com a etiqueta “MUTIRÃO INSS DR. MATEUS” Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 30 de julho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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