Processo 0801251-25.2024.8.18.0059
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801251-25.2024.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA SALETE CAETANO DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SALETE CAETANO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, oriunda da Vara Única da Comarca de Luís Correia. Em síntese, a autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado cujas parcelas vinham sendo descontadas de seus proventos de aposentadoria pelo banco réu, requerendo a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento definitivo dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O banco apresentou contestação, instruída com o instrumento contratual e comprovante de depósito dos valores objeto do empréstimo diretamente na conta bancária da autora. Instada a se manifestar, a parte autora não apresentou documentos idôneos para contrariar as provas produzidas pela requerida. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que o conjunto probatório — notadamente o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores — demonstrou a regularidade da contratação, afastando qualquer vício de consentimento ou indício de fraude. Reconheceu-se a litigância de má-fé da autora, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil, com condenação solidária da parte autora e da advogada signatária da petição inicial ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. A autora foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma integral da sentença. Sustentou, em síntese: (i) a invalidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação idônea da transferência dos valores à sua conta bancária, pois o documento apresentado pelo réu consistiria em mero print de tela produzido unilateralmente, destituído de valor probatório; (ii) a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que determina a nulidade do contrato quando a instituição financeira não comprova o depósito dos valores ao consumidor; (iii) a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua hipossuficiência; (iv) a improcedência da condenação por litigância de má-fé, por não configurada nenhuma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC e por não ter sido assegurada oportunidade prévia de defesa; e (v) a ilegalidade da extensão solidária da multa processual à advogada, em confronto com o art. 77, §6º, do CPC. Subsidiariamente, requereu a redução ou o parcelamento da penalidade. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo seu…
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