Processo 0801251-70.2021.8.18.0078
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801251-70.2021.8.18.0078 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para reformar sentença de improcedência, julgando procedente a demanda, declarando a inexistência de contrato, condenando à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. A instituição financeira sustenta omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para repetição em dobro, requer aplicação de modulação de efeitos do STJ e aponta erro material quanto ao valor da indenização e aos consectários legais. 3. Decisão anterior. O acórdão reconheceu a ilegalidade dos descontos e fixou indenização por danos morais, além de determinar a devolução em dobro dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) à necessidade de comprovação de má-fé para repetição do indébito em dobro; (ii) à aplicação da modulação de efeitos do STJ; e (iii) aos consectários legais e ao valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. 4. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. A modulação de efeitos em embargos de divergência não possui caráter vinculante, não sendo obrigatória sua aplicação. 6. A determinação de atualização monetária e juros conforme tabela do tribunal está em conformidade com a legislação vigente, inclusive com a Lei nº 14.905/2024. 7. O valor fixado a título de danos morais observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo erro material. 8. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 2. A modulação de efeitos fixada em embargos de divergência no STJ não possui caráter vinculante. 3. Não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra o acórdão em id. nº 26727674,…
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