Processo 0801251-85.2025.8.18.0060
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801251-85.2025.8.18.0060 AGRAVANTE: VIRGINA SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMANDA SOBRE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para juntada de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação envolvendo empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questões em discussão: (i) estabelecer se é legítima a exigência de documentos com base no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI em hipóteses de suspeita de demanda predatória; (ii) determinar se o descumprimento da ordem judicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito e a aplicação de multa em agravo interno manifestamente improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a legitimidade da exigência de documentos essenciais quando há fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme a Súmula 33 do TJPI e o art. 321 do CPC. Afirma-se que o magistrado possui poder-dever de controlar o desenvolvimento regular do processo, prevenindo abusos, litigância predatória e assegurando a boa-fé processual, nos termos do art. 139, III, do CPC. Entende-se que a exigência de documentos não viola o acesso à justiça, pois visa aferir a regularidade da demanda e coibir ações artificiais ou padronizadas. Verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada, não cumpriu a determinação de emenda da inicial, mantendo vícios que impedem o exame do mérito. Conclui-se que o descumprimento da ordem judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 321 e 330, IV, do CPC. Constata-se que o agravo interno é manifestamente improcedente, por repetir argumentos já enfrentados, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos essenciais à propositura da ação, com base no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, quando houver fundada suspeita de demanda predatória. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A exigência de documentos para verificação da regularidade da demanda não viola o princípio do acesso à justiça. 4. É cabível a aplicação de multa quando o agravo interno se mostra manifestamente improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 239; 321; 330, IV; 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMT, Apelação nº 1000194-58.2020.8.11.0047, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 09.09.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,…
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