Processo 0801252-06.2022.8.14.0022

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801252-06.2022.8.14.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé Miri
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI PROCESSO Nº: 0801252-06.2022.8.14.0022 Classe Processual: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Exequente: Suziane Gomes Pereira. Executado: Município de Igarapé-Miri. DECISÃO 1. RELATÓRIO SINTÉTICO Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI em face de SUZIANE GOMES PEREIRA, originado de ação de cobrança de verbas salariais cumulada com indenização por danos morais. O histórico processual revela que as partes, buscando a solução consensual do conflito, firmaram acordo extrajudicial em 24 de abril de 2023, por meio do qual o ente público reconheceu o débito no montante de R$ 3.500,00, a ser pago em parcela única até o dia 30 de julho de 2023, conforme documentação de ID 92823305. Referida avença foi devidamente homologada por sentença em 11 de julho de 2023, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 96567532. Diante do alegado inadimplemento da obrigação pelo Município, a parte credora deu início à fase de execução forçada em 02 de setembro de 2024, pleiteando o recebimento do valor atualizado que, à época, perfazia a quantia de R$ 11.964,06, conforme a planilha de ID 125038743. Posteriormente, em nova manifestação de ID 134681356, a exequente apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 12.589,76, sustentando que o montante englobaria o valor principal do acordo, correção monetária, juros de mora e a incidência da multa legal por falta de pagamento voluntário. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 139228283. Em suas razões, o ente público arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, alegando que a exequente não teria apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, documento que considera essencial à propositura da execução contra a Fazenda Pública. No mérito, sustentou a ocorrência de excesso de execução, argumentando que o valor devido deveria restringir-se estritamente ao montante de R$ 3.500,00 pactuado no acordo, devendo ser excluída qualquer pretensão relativa a danos morais, os quais não foram previstos no título executivo. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao incidente, invocando riscos à saúde das contas públicas municipais. Em resposta à impugnação, juntada sob o ID 161518542, a exequente refutou integralmente as teses defensivas. Afirmou que as planilhas de cálculo constam nos autos e detalham a evolução do débito, não havendo que se falar em inépcia. No mérito, defendeu que o valor perseguido é reflexo direto do inadimplemento prolongado do Município, que não comprovou a quitação da parcela única do acordo. Argumentou que a atualização monetária e os juros são acessórios legais e que o pedido de efeito suspensivo não preenche os requisitos do Código de Processo Civil. Por fim, pugnou pela improcedência da impugnação e pelo prosseguimento da execução. 2. FUNDAMENTAÇÃO: REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA A preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo Município sob o argumento de ausência de demonstrativo de cálculo, não merece prosperar. O exame detido dos autos eletrônicos revela que a exequente instruiu seu pedido de cumprimento de sentença com planilhas discriminadas e atualizadas, conforme se observa nos documentos de ID 125038743 e ID 134681357. Nestas peças…

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