Processo 0801252-19.2025.8.20.5103

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801252-19.2025.8.20.5103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801252-19.2025.8.20.5103 Polo ativo NILTON BARBOSA PEREIRA Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): ALEXANDRE BORGES LEITE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que, reconhecendo a ilegalidade de descontos bancários relativos a empréstimo não contratado, condenou a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 606,00. 2. O recorrente busca a majoração do quantum indenizatório, alegando que o valor fixado não atende ao caráter pedagógico-punitivo da medida, além de pleitear a incidência de juros de mora a partir do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da instituição financeira em realizar descontos indevidos em benefício previdenciário extrapola o mero aborrecimento e justifica a majoração da indenização por danos morais, observando-se a impossibilidade de agravamento da situação do recorrente (reformatio in pejus). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil por dano moral em casos de fraude bancária não é presumida (in re ipsa), exigindo a comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade. 5. O desconto indevido, por si só, embora caracterize falha na prestação do serviço, configura mero dissabor cotidiano quando não demonstradas consequências agravantes como inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento da subsistência. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fraude bancária desacompanhada de circunstâncias excepcionais não enseja reparação extrapatrimonial. 7. Verificada a inexistência de abalo moral efetivo nas particularidades do caso concreto, a manutenção da indenização fixada em primeiro grau impõe-se apenas para evitar a reforma para pior, vedada pelo princípio da proibição da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado, sem prova de repercussão negativa grave ou ofensa a atributo da personalidade, não gera dano moral presumido. 2. Em sede de recurso exclusivo da parte autora, não sendo constatado o dano moral, a indenização arbitrada na origem deve ser mantida caso sua exclusão configure prejuízo processual ao único recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 942 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.12.2022. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Vencidos o Relator e o Juiz Convocado Ricardo Tinoco. Redator para o acórdão o Des. Cornélio Alves. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NILTON BARBOSA PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c…

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