Processo 0801252-20.2024.8.20.5114
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801252-20.2024.8.20.5114 Polo ativo ADEGILCO DUARTE DOS SANTOS Advogado(s): TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, ANDRE NIETO MOYA, WILSON SALES BELCHIOR, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, PAULO ROCHA BARRA, LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO PELO DECRETO Nº 11.150/2022. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual o autor, professor aposentado, idoso e em tratamento de saúde, alegou comprometimento de 55,95% de sua renda líquida com dívidas bancárias, requerendo a reorganização das obrigações com preservação do mínimo existencial e limitação dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante preenche os requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021; e (ii) estabelecer se o critério do mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 deve ser afastado por alegada inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 condiciona a repactuação judicial à demonstração da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, não se confundindo com ação revisional por abusividade contratual. 4. O Decreto nº 11.150/2022 fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e permanece aplicável, diante da presunção de constitucionalidade das normas, inexistindo decisão definitiva que o invalide. 5. O cálculo da renda do apelante demonstra que, após o pagamento das dívidas, subsiste montante líquido superior ao mínimo existencial legal, afastando a caracterização do superendividamento. 6. O elevado percentual de endividamento, por si só, não configura superendividamento sem prova de comprometimento da subsistência mínima. 7. A alegação de concessão irresponsável de crédito pelas instituições financeiras não dispensa a comprovação dos requisitos legais para a repactuação. 8. Condições pessoais do consumidor, como idade e estado de saúde, não alteram os critérios objetivos fixados na legislação para reconhecimento do superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige a demonstração objetiva de comprometimento do mínimo existencial, conforme critérios legais. 2. O mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 deve ser aplicado enquanto vigente, em razão da presunção de constitucionalidade. 3. O elevado nível de endividamento não autoriza, por si só, a repactuação judicial das dívidas sem prova de inviabilidade da subsistência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 52, 54-A, § 1º, 54-D e 104-A; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv 0803509-36.2024.8.20.5108, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos,…
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