Processo 0801252-24.2025.8.19.0034

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801252-24.2025.8.19.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Miracema
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV. DEP. LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0801252-24.2025.8.19.0034 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA DA ROCHA GONCALVES RÉU: CAMPOS FLORIDOS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA I. RELATÓRIO Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISproposta porBRENDA DA ROCHA GONÇALVESem face deCAMPOS FLORIDOS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial, no ID.210870923, na qual a parte autora relata que, em 31/03/2025, realizou, por meio do sítio eletrônico da parte ré, a aquisição dos seguintes produtos: (a) Pó Facial Refil Guerlain Terracotta Light 00, no valor de R$319,00 (trezentos e dezenove reais); (b) Case para Batom Guerlain Rouge G Le Nude, no valor de R$209,00 (duzentos e nove reais); e (c) perfume Peony & Blush Suede Cologne Jo Malone London Unissex 30ml, no valor de R$660,00 (seiscentos e sessenta reais), totalizando a quantia de R$1.089,04 (mil e oitenta e nove reais e quatro centavos), pagando à vista mediante utilização de cartão de crédito de sua titularidade. Aduziu a autora que, após o recebimento dos produtos em sua residência, constatou que os itens adquiridos não correspondiam às suas expectativas, razão pela qual exerceu o direito de arrependimento, requerendo o cancelamento da compra dentro do prazo legal de 07 (sete) dias. Sustentou que, ao formalizar o pedido de cancelamento, recebeu mensagem eletrônica encaminhada pela parte ré contendo as orientações necessárias para devolução dos produtos, inclusive com indicação do código de postagem e prazo para remessa da mercadoria. Informou que, após acondicionar os produtos na forma em que recebidos, dirigiu-se à agência dos Correios do Município de Miracema/RJ, ocasião em que procedeu à devolução da mercadoria. Afirmou, contudo, que, transcorrido lapso temporal razoável, não verificou o estorno dos valores pagos em sua fatura de cartão de crédito, motivo pelo qual entrou em contato com a parte ré em busca de esclarecimentos. Alegou que, em resposta, a requerida encaminhou comprovantes de estornos referentes a compras diversas, realizadas em períodos distintos e com valores incompatíveis com aqueles discutidos na presente demanda. Acrescentou que, somente após reiteradas tentativas de solução administrativa, foi informada que não constava qualquer devolução vinculada ao pedido objeto da presente ação, ocasião em que lhe foi solicitado o comprovante de devolução da mercadoria. Relatou que encaminhou à requerida o respectivo rastreamento postal, demonstrando que o produto havia sido regularmente entregue ao destinatário final, qual seja, a própria ré, sem que, entretanto, obtivesse qualquer retorno posterior. Ao final, requereu: (a) a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores pagos pelos produtos, no montante de R$2.178,08 (dois mil, cento e setenta e oito reais e oito centavos); e (b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos suportados diante da negativa de reembolso de mercadoria regularmente devolvida. Decisão de ID.212628123 deferindo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Contestação apresentada no ID.219353748, por meio da qual a parte ré impugnou os fatos narrados na exordial, sustentando a…

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