Processo 0801252-61.2025.8.12.0020

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801252-61.2025.8.12.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Intimação das partes acerca da r decisão de f. 110/112: Não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado. São questões de fato controvertidas nos autos "A titularidade do domínio e a perfeita individualização do bem: Consiste em verificar a validade e a eficácia do título de propriedade apresentado pela autora (matrícula n.º 13.788 do CRI local), bem como a correta identificação da área objeto da lide, a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos da ação reivindicatória; A natureza e a fundamentação jurídica da posse exercida pelos requeridos: Cumpre apurar se a ocupação do imóvel por Leandro Aragone Fraga e Vilmar Aragone Fraga possui amparo em justo título ou qualquer outra causa jurídica legítima, ou se configura posse injusta e precária frente ao direito de sequela da proprietária; A ocorrência de danos e a responsabilidade pelos encargos do imóvel: Refere-se à apuração das circunstâncias da ocupação (incluindo a alegada locação a terceiros) e à definição da responsabilidade pelo pagamento de tributos (IPTU) e prestações do financiamento habitacional, verificando-se a existência de prejuízos materiais suportados pela autora durante o período de privação do uso do bem" Defiro a produção de prova testemunhal (f. 105-107 e 109), designe-se audiência de instrução e julgamento, devendo as partes apresentarem o rol de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do Código de Processo Civil. De responsabilidade das partes, por meio de seus patronos, informar e intimar as testemunhas da data de audiência, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo ser providenciada a comprovação desta intimação no prazo mínimo de 03 (três) dias que antecederem ao ato, conforme parágrafo 1º do referido dispositivo legal, sendo que a inércia na comprovação da intimação pressupõe desistência quanto à oitiva da respectiva testemunha, nos moldes estabelecidos no respectivo parágrafo3º. Deverá a serventia certificar, oportunamente, o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 455, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. É conferida à parte a prerrogativa de trazer as testemunhas independentemente da intimação prevista no dispositivo legal acima apontado, ficando advertida, todavia, de que a ausência da testemunha à audiência, neste caso, pressupõe a desistência de sua oitiva, conforme artigo 455, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Se a testemunha for servidor público ou militar, deverá ser ela requisitada ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, conforme artigo 455, parágrafo 4º, inciso III, do Código de Processo Civil (Correio - AR). Se a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público Estadual ou pela Defensoria Pública Estadual, a intimação deverá ser feita pelo Juízo, nos moldes do artigo 455, parágrafo 4º, inciso IV, do Código de Processo Civil, implementando-se a medida pelo correio - AR/MP, salvo se não atendido o endereço pela Empresa Brasileiro de Correios e Telégrafos - EBCT, caso em que a intimação deverá ser feita por mandado.

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