Processo 0801252-66.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0801252-66.2026.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Raffael de Gusmão Ataíde Escarpini - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo Interno interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., em face de decisão monocrática, na qual foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. É o relatório. Prontamente, registro que efetuo o julgamento monocrático, porque, nos termos do art 932, III, do CPC, cabe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Outrossim, não se trata de mera faculdade, mas de observância à previsão legal consoante disposto no art. 139, II, CPC, o que visa à efetivação das garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo. O recurso resta manifestamente prejudicado, pois constatada a superveniência do julgamento do Agravo de instrumento. Sobre este aspecto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao Relator, cabe julgar inadimissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 10. ed. Revista dos Tribunais, 2007). Em tais circunstâncias, assim tem se manifestado este Colegiado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NOS AUTOS DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (Número do Processo: 0802295-14.2021.8.02.0000; Relator (a):Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) (Grifos aditados). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACARRETA A PERDA DO OBJETO; E, CONSEQUENTEMENTE, A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. DIANTE (I) DA AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR SE PRONUNCIANDO SOBRE O MÉRITO DO PRESENTE RECURSO, SENDO ESTA A PRIMEIRA ANÁLISE ACERCA DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE; E, (II) RESTANDO DEMONSTRADA A PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE JÁ NÃO É MAIS ÚTIL NEM NECESSÁRIO À PARTE AGRAVANTE = RECORRENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 932, INCISO III, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0800400-52.2020.8.02.0000; Relator (a):Des. Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) (Grifos aditados). Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto manifestamente prejudicado. Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se ao ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo. Maceió-AL, (data da assinatura digital)' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Decio Flavio Goncalves Torres Freire (OAB: 12170/AL) - Marcos Antônio Inácio da Silva…
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