Processo 0801252-78.2022.8.18.0059
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801252-78.2022.8.18.0059 APELANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: PETERSON DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETERSON DOS SANTOS, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI APELADO: ANTONIO TEOTONIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, WILLIAM DE SOUSA FONTENELE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O fato relevante. A parte autora, pessoa analfabeta, alegou inexistência de contratação válida do empréstimo consignado e ilegalidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade da contratação, determinou a repetição em dobro do indébito e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, desacompanhado de assinatura a rogo, é válido; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embora a pessoa analfabeta seja plenamente capaz para os atos da vida civil, a contratação por instrumento particular exige observância das formalidades previstas no art. 595 do CC, mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 6. O contrato apresentado pela instituição financeira contém apenas impressão digital da parte autora e assinatura de testemunhas, sem assinatura a rogo, em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.868.099/CE. 7. A ausência de assinatura a rogo compromete a manifestação válida de vontade da pessoa analfabeta e conduz à nulidade da contratação. 8. Não comprovada a regularidade da contratação e demonstrados os descontos indevidos em benefício previdenciário, impõe-se a restituição dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Os descontos indevidos em verba alimentar caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam compensação por danos morais, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista no art. 14 do CDC. 10. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 mostra-se suficiente para compensar o dano suportado e atender ao caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e parcialmente…
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