Processo 0801252-78.2023.8.14.0116

TJPA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0801252-78.2023.8.14.0116
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única de Ourilândia do Norte
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801252-78.2023.8.14.0116 Nome: CLEUDE LIMA DE ABREU Endereço: VICINAL DALVA, zona rural, PA MARIA PRETA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: LEILA LIMA DE ABREU SILVA Endereço: AV. ENEIDA DE MORAES, SN, VILA NOVA, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 Nome: MARIA DA SILVA ABREU Endereço: Rua Cacau, Independência, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DESPACHO Na manifestação de id. 148510934 as advogadas da inventariante renunciaram ao mandado, contudo não verifico provas de que tenha havido a notificação da parte. Nos termos do art. 112 do CPC, “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”. Ainda, há entendimento recorrente na jurisprudência de que a ausência de comprovação de notificação do demandante, não produz efeitos jurídicos, continuando o patrono responsável pela causa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. RENÚNCIA AO MANDATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO MANDANTE. A comunicação de renúncia do mandato é diligência a ser cumprida pelo mandatário, não pelo juízo. E enquanto não comprovada a realização da notificação, a renúncia não produzirá efeitos jurídicos, de modo que o advogado continuará a representar o seu cliente, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 14-07-2019) (TJ-RS - AI: XXX.XXX.XXX-XX RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 14/07/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2019). Dessa forma, faz-se necessária a prova da notificação da renúncia do mandado à parte autora. Ante o exposto, INTIME-SE as advogadas da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem comprovante de que notificaram a demandante acerca de sua renúncia, possibilitando que esta constitua novo patrono nos autos; Após, conclusos. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto

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