Processo 0801252-91.2026.8.20.5100

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801252-91.2026.8.20.5100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Assu
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801252-91.2026.8.20.5100 SENTENÇA Julgamento Conjunto: 0800397-85.2026.8.20.5109 0801252-91.2026.8.20.5100 I – Relatório. Trata-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por Maria Azineide Moura de Macedo contra o Banco Santander (Brasil) S.A, buscando, em suma, a declaração de inexistência de débito com a consequente suspensão dos descontos efetuados e indenização por danos materiais e morais sofridos. Por ocasião da análise das iniciais, verifiquei que as demandas consistem na discussão acerca de contratos de empréstimos consignados supostamente desconhecidos pela requerente. O ajuizamento destas ações, de forma pulverizada, envolvendo a mesma parte requerente, idêntica causa de pedir e pedido assemelhado, compromete tanto o exercício do direito de defesa da parte adversa como o próprio sistema judicial, ao receber demandas de forma individualizada, com aparente tentativa de dificultar ou inviabilizar o exercício do contraditório, garantindo eventual condenação aos ônus sucumbenciais em ambas as demandas. Somando a isso, há pedido expresso de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios sucumbenciais, circunstâncias estas que, a meu sentir, estimulam a pulverização de demandas e provocam evidente prejuízo à parte vencida. Assim sendo, vedado proferir decisão surpresa, determinei a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo os motivos do ajuizamento das demandas de forma individualizada, bem como sobre a impossibilidade do seu processamento em demanda única com a finalidade de evitar a pulverização de processos envolvendo a mesma parte autora, idêntica causa de pedir e pedido assemelhado, sob pena de indeferimento da inicial. E mais, assegurei a faculdade da promovente de, caso entendesse ser a medida adequada, providenciar a reunião dos feitos em demanda única, em perfeita adesão aos princípios da boa-fé e lealdade processual. Sobreveio manifestação autoral no sentido do prosseguimento regular do feito sob a justificativa de que os processos discutem objetos distintos, possuindo causas de pedir autônomas. É o que importa relatar. Decido. II – Mérito. De pronto, determino o apensamento dos processos em epígrafe. As ações acima discriminadas foram propostas no dia 12.03.2026; a distribuição entre elas dista, minutos; são subscritas pelos mesmos causídicos; figura como autora e ré, a mesma pessoa física, a Sra. Maria Azineide de Moura de Macedo e o Banco Santander; a discussão jurídica reside na suposta inexistência de débito decorrente de contratos celebrados pelas partes, optando a parte autora por fatiar as demandas para cada contrato. Ao tempo da propositura da ação, ciente estava a parte autora sobre a identificação do demandado e dos limites objetivos da lide. Todavia, não houve advertência a este juízo sobre a clara semelhança existente entre litígios e do risco de prolação de decisões contraditórias. Na comarca de Assu/RN existe juizado especial, foro ideal à solução de litígios simples, olvidado pela autora, ao que parece, pela incompatibilidade do pedido de honorários sucumbenciais com o rito simplificado, pedido esse que em algum dos casos, supera o valor do benefício almejado pela própria parte autora. Não há dúvidas ter a…

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