Processo 0801253-06.2022.8.15.0881
TJPB • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS n. 0801253-06.2022.8.15.0881 ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Bento/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Marcelo Drumond de Oliveira 2º APELANTE: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE ADVOGADO: Daniel Barbosa Santos - OAB/DF 13.147 APELADA: Bruniele Abrantes Garrido de Oliveira ADVOGADA: Marise Cesarino Sarmento Gadelha - OAB/PB 25.419 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REAPLICAÇÃO DO TAF. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em tutela cautelar antecedente, determinou a reaplicação do Teste de Aptidão Física (TAF) à candidata, em razão de sua realização em desconformidade com o edital, bem como condenou os réus ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento dos recursos diante da alegada inadequação da via eleita; (ii) estabelecer se o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva; (iii) determinar se houve ilegalidade na realização do TAF por descumprimento do edital; (iv) verificar a possibilidade de intervenção judicial e reaplicação do teste sem violação à isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal quando o equívoco na escolha do recurso é escusável, em prestígio à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito. 4. Reconhece-se a legitimidade passiva concorrente do Estado, pois a banca examinadora atua como longa manus da Administração, sem afastar a responsabilidade do ente público pela regularidade do certame. 5. O edital possui natureza vinculante e constitui a lei interna do concurso, impondo obrigatoriedade de observância pela Administração e pelos candidatos. 6. A realização do TAF em horário substancialmente diverso do previsto, após prolongada espera, configura violação ao edital e compromete a regularidade do procedimento. 7. Em provas físicas, o fator temporal integra a própria avaliação, sendo desnecessária prova concreta do prejuízo, que decorre da própria irregularidade do procedimento. 8. A submissão de todos os candidatos à mesma condição irregular não afasta a ilegalidade, pois a isonomia não legitima vícios generalizados. 9. O controle jurisdicional limita-se à legalidade do ato administrativo, sendo legítima a intervenção judicial em caso de violação ao edital. 10. A determinação de reaplicação do teste não implica privilégio, mas restauração das condições legais do certame. 11. A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural que demonstra insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação, nos termos do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a fungibilidade recursal quando o erro na escolha do recurso é escusável e não há prejuízo às partes. 2. O Estado possui legitimidade passiva em demandas relativas a concurso público, ainda que haja banca organizadora contratada. 3. O…
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