Processo 0801253-27.2021.8.18.0050
TJPI • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801253-27.2021.8.18.0050 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: ROSILANE DE PAIVA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSILANE DE PAIVA SILVA IMPETRADO: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ROSILANE DE PAIVA SILVA em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Joaquim Pires/PI, consubstanciado na ausência de nomeação da impetrante para o cargo no qual foi aprovada em concurso público. Alega a impetrante, em síntese, que foi aprovada na 15ª colocação para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, cujo edital previa 12 (doze) vagas, sustentando que houve contratação temporária de terceiros para o exercício da mesma função durante o prazo de validade do certame, circunstância que, segundo afirma, configuraria preterição e violação a direito líquido e certo à nomeação. Requereu a concessão de medida liminar para determinar sua imediata nomeação e, ao final, a concessão definitiva da segurança. A liminar pleiteada foi indeferida (ID 16828338). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a notificação do Município de Joaquim Pires/PI para apresentação de informações e posterior remessa dos autos para parecer ministerial (ID 58182382). Regularmente notificado, o Município de Joaquim Pires/PI deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme ID 73388286. Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (ID 86155940). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Sobre o assunto, em sede constitucional foi consagrado o PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, previsto expressamente no art. 37, inciso II, prevendo que toda e qualquer nomeação de servidores públicos, à exceção das restritas hipóteses de cargo em comissão e função de confiança, deve ser realizada através de procedimento público e transparente de provas ou de provas e títulos, conforme se verifica: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) Tal princípio visa assegurar a garantia do acesso aos cargos públicos àqueles que melhor se preparam para os certames, evitando as mesquinhas práticas de apadrinhamentos políticos, infelizmente até hoje vistas em muitas administrações, principalmente municipais. Desta forma, o princípio do concurso público é uma garantia não só ao candidato, mas à toda coletividade, assegurando que o servidor nomeado será aquele que melhor está preparado para o desempenho da função após se submeter ao concurso público. A despeito de algum dissenso acerca do tema, a jurisprudência tem proclamado a existência de verdadeiro direito subjetivo à nomeação naquelas situações em que o candidato logra aprovação dentro do número de vagas. E a ideia ora esposada, longe de ser inédita, já foi objeto de reiterada…
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