Processo 0801253-95.2024.8.14.0094
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0801253-95.2024.8.14.0094 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Falsificação de documento público] Polo ativo: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ Endereço: ., ., ., ., SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Polo Passivo: Nome: ROMARIO DHION SOARES FARIAS Endereço: UCR SANTA IZABEL III, CELA B12, KM 53, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 Advogados do(a) REU: FRANCISCO LOBO DUARTE BATISTA - PA11012, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA - PA22709 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face do réu supra citado, já qualificado nos autos, como incurso na pena do art. 304, da Lei nº 2848/1940 por uso de documento falso, sob a acusação de ter, no dia 19 de dezembro de 2024, por volta das 09h20min, ter sido flagrado fazendo uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e carteira de identidade falsificadas, apresentando-as à autoridade policial durante a abordagem. A denúncia foi recebida em 09/05/2025. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação. Em decisão saneadora, foi mantido o recebimento da denúncia e, em seguida, realizada audiência de instrução e julgamento, cujos termos encontram-se acostados aos autos. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, seja reconhecida a ausência de prova da participação do acusado na falsificação prevista no artigo 297, do Código Penal, afastando-se qualquer responsabilização por esse delito. Foi acostada aos autos a certidão de antecedentes criminais. Em síntese, é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O réu está sendo acusado pelo delito do art.304 do CP que possui a seguinte redação: Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração (reclusão, de dois a seis anos, e multa.) Vejamos os depoimentos colhidos nos autos:. Fabio Malato de Souza: a princípio era para ser uma abordagem de rotina. Nós temos acesso às câmeras de monitoramento que ficam colocadas na via. E o Renault Logan, eu acredito que seja o branco, ele tava com licenciamento em atraso. Aí nós o abordamos de forma normal, a princípio, só para verificar a situação do veículo. Pedi a ele, foi eu que eu abordei, pedi a ele a carteira de CNH e o documento do veículo. Quando ele me apresentou a carteira do CNH, aí eu fui puxar, verificar no sistema do Senatran para saber a validade do da carteira e não não constava o registro, na verdade constava, só que era uma outra pessoa. A fotografia não não era dele. Aí eu pedi para que ele descesse. Ele desceu do veículo. Eh, chamei, apresentei a situação ao meu comandante. De posse disso, a gente verificou fez a comparação com a foto que aparecia no sistema e a carteira dele. E a gente o encaminhou pra delegacia junto com o carro. Não, ele disse que não tinha RG no momento, só CNH. Sim, no momento que eu pedi o apoio do meu comandante, acredito eu que ele ficou nervoso e correu da gente, só que aí eu conseguia alcançá-lo. Ele se jogou no chão, falou que a CNH não era dele, que não era dele, que não sei o quê. Eu eu só fiz o algemá-lo trouxe de volta, meu comandante se apresentou comigo e a gente conduziu ele pra delegacia.…
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