Processo 0801254-23.2024.8.10.0052

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801254-23.2024.8.10.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pinheiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0801254-23.2024.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO VIEGAS PEIXOTO Advogado(s) do reclamante: MARINA GABRIELA FERREIRA LOPES (OAB 22278-MA) REQUERIDO(A): LOCAMERICA RENT A CAR S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112-MG) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por THIAGO VIEGAS PEIXOTO em face de LOCAMÉRICA RENT A CAR S.A. (atualmente COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, conforme sucessão informada no ID 155567120). O autor alega que, em 08/11/2023, adquiriu da ré o veículo seminovo Volkswagen Gol 1.6, placa RFK3D16, pelo valor de R$ 52.700,00 (ID 116104080). Sustenta que, apenas seis dias após a entrega, o automóvel apresentou grave falha mecânica em uma rodovia no Estado do Pará, colocando sua integridade física em risco. Afirma que o veículo foi encaminhado à oficina parceira da ré (ID 126852688), onde se constatou a necessidade de reparos estruturais no motor. Relata que, apesar de promessas administrativas de substituição do bem (ID 116105835), a ré passou a exigir pagamentos complementares indevidos e não solucionou o problema. Requereu a substituição do veículo ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 116508606) para determinar que a ré fornecesse carro reserva ao autor até a solução da lide. Em contestação (ID 120282697), a ré sustentou a inexistência de ato ilícito, alegando que o veículo foi entregue em boas condições e que o defeito decorreria de desgaste natural ou mau uso. Refutou o dever de indenizar e requereu a produção de perícia mecânica. Houve réplica (ID 121127136). O agravo de instrumento interposto pela ré contra a liminar foi desprovido pelo Tribunal de Justiça (ID 155567120). Realizada perícia judicial (ID 167811128), o perito concluiu pela existência de vício oculto pré-existente à venda. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (IDs 175109490 e 175654827). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Sucessão Processual e Justiça Gratuita Inicialmente, registro que a empresa LOCAMÉRICA RENT A CAR S.A. foi incorporada pela COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, conforme acórdão de ID 155567120, devendo esta última figurar definitivamente no polo passivo. Quanto à justiça gratuita, mantenho o deferimento realizado na decisão de ID 126272758, uma vez que os documentos de ID 116212299 comprovam que o autor, embora policial penal, possui comprometimento substancial de sua renda, preenchendo os requisitos do art. 98 do CPC. 2.2. Do Mérito: Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade da ré é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento, o que significa que o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo, independentemente de culpa (art. 18 do CDC). 2.3. Do Vício do Produto e da Prova Pericial A controvérsia central reside em determinar se a pane no motor ocorreu por falha pré-existente ou por mau uso. O Laudo Pericial (ID 167811128), elaborado pelo perito…

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