Processo 0801254-27.2026.8.12.0010

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801254-27.2026.8.12.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1. Inicialmente, defiro a emenda da petição inicial (f. 65/66). Anote-se no cadastro do SAJ a qualificação dos requeridos. 2. Diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente. 3. Quanto ao pedido de tutela de urgência, os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, essencialmente, a probabilidade do direito, devem ser interpretados com base nas afirmações lançadas pela parte autora na petição inicial. A parte autora afirma que desconhece a origem dos descontos que estão ocorrendo mensalmente em sua folha de pagamento oriundos de contrato com a parte requerida que não teria celebrado. No caso, a probabilidade do direito não restou demonstrada porque, em sede de cognição sumária, não há fundamento razoável nas alegações da parte requerente. Embora a alegação de que a contratação possivelmente foi fraudulenta, pois não assinou contrato com a parte requerida que autorizasse o desconto dos valores dos seus rendimentos, são necessárias algumas considerações. Mostra-se prematuro declarar a suspensão das cobranças nesta fase processual, pois, embora a parte autora tenha efetuado a juntada dos respectivos extratos em que teriam ocorrido os descontos, observa-se que não há prova da tentativa de resolução do imbróglio na via extrajudicial. Tampouco restou demonstrado o perigo de dano para ensejar a concessão da tutela de urgência pleiteada, pois os descontos estão sendo feitos desde março de 2019 (p. 2/3), e havendo pedido de repetição de indébito, não há que se falar em perigo de dano. Posto isso, indefiro o pleito de tutela de urgência. Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC. Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora, frente à instituição financeira requerida, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, competindo à parte ré a comprovação da efetiva contratação a justificar os descontos feitos mensalmente. Paute-se sessão de conciliação, a qual poderá ser realizada de forma híbrida, por meio do sistema de videoconferência (Microsoft Teams). Cite-se a ré, pela via postal, atentando-se às exigências do art. 334 do CPC, com a advertência quanto aos efeitos da revelia. Dê-se ciência da designação da sessão de conciliação à parte autora por meio de seu advogado, pelo órgão oficial (DJ). Às providências.

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