Processo 0801254-29.2023.8.18.0054

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801254-29.2023.8.18.0054
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801254-29.2023.8.18.0054 AGRAVANTE: KAIO VIEIRA DO NASCIMENTO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, KAIO VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE INTEGRAL DOS VALORES CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES UTILIZADOS PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos Internos interpostos por Banco do Brasil S.A. e Kaio Vieira do Nascimento contra decisão monocrática proferida em juízo de retratação, que deu parcial provimento à Apelação Cível para reformar parcialmente a sentença, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados para quitação de contrato anterior, mantendo o reconhecimento da inexistência do contrato e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores contratados; (ii) estabelecer a incidência das Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI ao caso concreto; (iii) determinar o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar a configuração dos danos morais e a adequação do quantum indenizatório; e (v) definir a possibilidade de compensação dos valores comprovadamente utilizados para quitação de contrato anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática reconhece que, embora haja demonstração da assinatura eletrônica da contratação, não foi comprovado o efetivo repasse integral dos valores decorrentes da operação de refinanciamento, especialmente do valor correspondente ao “troco”. A ausência de prova idônea da efetiva disponibilização integral do numerário impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo e autoriza o reconhecimento de sua inexistência, nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI. Os agravantes não apresentam elementos novos aptos a afastar os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se à reprodução das teses anteriormente examinadas. A compensação dos valores comprovadamente utilizados para quitação do contrato anterior decorre da aplicação do art. 368 do Código Civil e visa evitar enriquecimento sem causa da parte beneficiada. Mantêm-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais, por constituírem consequências jurídicas da inexistência da relação contratual e dos descontos realizados sem suporte contratual válido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção, pelo órgão colegiado, dos fundamentos da decisão monocrática quando o agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar as razões já expostas. Não são cabíveis honorários advocatícios recursais em agravo interno, por não haver…

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