Processo 0801254-32.2024.8.15.1071
TJPB • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Processo n.º: 0801254-32.2024.8.15.1071 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [Partilha, Reconhecimento / Dissolução] AUTOR(S): Nome: V. S. D. C. Endereço: Rua Sete de Setembro, s/n, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ELVIS DA COSTA BARBOSA - PB28641 RÉU(S): Nome: W. A. D. C. Endereço: Rua Sete de Setembro, s/n, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDREWS LOPES MEIRELES - PB17702, PEDRO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR - PB21092 DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, após o deferimento da suspensão do feito para tentativa de autocomposição (ID 163758489), a parte autora informou a impossibilidade de celebração de acordo e requereu o regular prosseguimento do processo, com a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para produção da prova oral (ID 164457229). Inicialmente, quanto ao requerimento de ID 164459174, constato que a petição juntada sob o ID 164438609 é manifestamente estranha aos presentes autos, tratando de matéria sem qualquer relação com a presente demanda. Assim, evidenciado o equívoco material no protocolo, defiro o pedido de desentranhamento, devendo a Secretaria proceder à inutilização ou restrição de visualização do referido documento no sistema, a fim de preservar a regularidade do feito e evitar a indevida exposição de informações alheias à lide. No mérito, considerando que permanecem controvertidas as questões relativas à partilha dos bens e demais obrigações discutidas entre as partes, já delimitadas na decisão de saneamento (ID 129473819), e tendo a autora requerido a produção de prova oral, entendo necessária a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil. Da audiência por videoconferência Ficam esclarecidas as partes, que o fórum conta com 02 salas de videoconferência que podem ser disponibilizadas as partes e/ou advogados que não puderem participar do ato no formato telepresencial, devendo, nesta circunstância, o interessado, comparecer, pessoalmente, ao Fórum de Jacaraú com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da audiência. A parte poderá entrar em contato com o Fórum de Jacaraú nos contatos indicados no cabeçalho e obter informação de como participar da videoconferência ou como receber auxílio da Defensoria Pública. Da designação de audiência. Designo audiência de instrução para o dia 15 / 09 / 2026 ÀS 13: 00 hs. Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências. As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos. Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência. Intimem-se, pessoalmente, as partes assistidas por Defensor Público. Para participar da audiência acesse o link: https://meet.google.com/smz-wyaa-zvt Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica. Ingressar na audiência por…
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