Processo 0801254-67.2025.8.12.0008
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Pontos controvertidos Nos termos do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil, FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS a serem objeto da instrução probatória: A) a existência, origem, natureza, extensão e permanência das lesões sofridas e a alegada incapacidade; B) a cobertura contratual, sua vigência e o montante de capital a ser eventualmente indenizado. Distribuição do ônus da prova Considerando que a relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, haja vista que a requerida é prestadora de serviços e o autor consumidor do serviço por ela prestado (arts. 2º e 3ª) e que, em matéria probatória, a legislação consumerista estatui que é direito do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII), sobretudo ante a hipossuficiência técnica e probatória do autor em relação à requerida, inverto o ônus da prova, porém desde já consigno que "A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos" (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Provas 1. No tocante ao pedido de produção de prova documental, considerando o teor do disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, DEFIRO somente a prova documental relativa a fatos novos ou que se destine a contrapor fatos que foram produzidos nos autos. 1.1 Expeça-se o ofício nos termos exatos dos requerimentos de f. 899-901, itens " 2" a "5" e f. 914. 2. Defiro a produção de prova pericial médica postulada pelas partes. Para tanto, NOMEIO Alexandre Alves Guimaraes e-mail: cemetra@outlook.com, para, na qualidade de perito deste Juízo, realizar a perícia técnica. 2.1 Considerando a Resolução n. 232/2016 do CNJ que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, apresenta o valor base de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), que pode ser ultrapassado em até 5 vezes por decisão judicial fundamentada e atualizado anualmente pelo IPCA-E, conforme §§ 4º e 5º do art. 2º da referida normativa. Este teto (R$ 1.850,00) corresponde, atualmente, a R$ 2.873,48 (dois mil oitocentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos). Assim, FIXO os honorários periciais no valor máximo de R$ 2.873,48. 2.2 Oportuno consignar que a própria entidade de fiscalização da profissão de médico, o Conselho Regional de Medicina (CRM), entende que o profissional está legalmente habilitado a realizar perícias independentemente de ser especialista. Confira-se a ementa do Processo-Consulta CFM n. 1.034/2003 - Parecer CFM n. 17/2004: "Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos e, segundo a nova Resolução CFM nº 1.701/03, não as propague ou anuncie sem realmente estar registrado como especialista." 2.3. Com relação ao custeio da perícia, entendo que cabe a parte requerida, e de forma antecipada, em razão da inversão do ônus da prova supra deferido. INTIME-SE a parte…
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