Processo 0801254-85.2024.8.14.0060
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: 1tomeacu@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801254-85.2024.8.14.0060 AUTOR: THAYNARA DE ASSIS FONSECA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA THAYNARA DE ASSIS FONSECA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação para Concessão de Salário-Maternidade Rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de sua condição de segurada especial e a consequente condenação da autarquia ao pagamento do benefício previdenciário decorrente do nascimento de sua filha, Sofia Fonseca da Costa. Sustenta a requerente, em sua peça vestibular de ID 117247467, que nasceu e sempre residiu na zona rural do Município de Tomé-Açu, exercendo atividades agrícolas desde a adolescência em regime de economia familiar nas terras de seus avós . Relata que o labor campesino consiste no cultivo de mandioca, milho, feijão, maxixe, quiabo e arroz, além da produção de farinha e criação de animais para subsistência, atividades que afirma ter mantido mesmo durante o período gravídico . A pretensão autoral fundamenta-se no nascimento da infante ocorrido em 10 de janeiro de 2022, conforme certidão de registro civil acostada aos autos . Informa a autora que formulou requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária em 07 de maio de 2024, sob o protocolo nº 1304162760 , o qual foi indeferido sob a justificativa de que a requerente não detinha a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento . Diante da negativa na esfera administrativa, a parte autora ingressou com a presente demanda judicial, pleiteando a gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos para que lhe seja concedido o salário-maternidade rural, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas . O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por este juízo por meio do despacho de ID 117341250, oportunidade em que se determinou a citação da autarquia federal e se reconheceu a competência delegada desta Justiça Estadual para o processamento do feito . Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação no ID 118213239, arguindo, preliminarmente, a necessidade de comprovação do exercício da atividade rural mediante início de prova material contemporânea . No mérito, a autarquia sustentou que o pleito autoral é improcedente em razão de a requerente contar com apenas 15 anos de idade na data do fato gerador do benefício . Argumentou o réu que, tendo a autora nascido em 11 de janeiro de 2006, na data do parto (10 de janeiro de 2022) ela ainda não havia atingido a idade mínima de 16 anos exigida pela Constituição Federal e pela legislação previdenciária para a filiação obrigatória ao regime, o que impediria o reconhecimento de sua qualidade de segurada especial . Instada a se manifestar sobre a defesa, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 125203355, rebatendo integralmente a tese defensiva da autarquia previdenciária . Argumentou a requerente que a vedação ao trabalho infantil estabelecida pelo ordenamento jurídico visa a proteção do menor e não pode ser interpretada de forma restritiva para prejudicar o acesso a direitos previdenciários de quem efetivamente laborou no campo . Invocou entendimento…
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