Processo 0801255-04.2025.8.12.0800
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0801255-04.2025.8.12.0800 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: J. C. H. S. Advogado: Igor Duarte Gomide dos Santos (OAB: 18946/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Jerusa Araujo Junqueira Quirino Vítima: J. E. M. de A. EMENTA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIREITO PENAL. APELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISIBILIDADE DE RESULTADO MAIS GRAVE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO OU DISSUASÃO EFETIVAS. AUXÍLIO MATERIAL À FUGA. RETORNO AO LOCAL DO ATO SEM PROVIDÊNCIAS QUANTO À VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 122, I, DO ECA. ATO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo adolescente contra sentença do juízo da 2ª Vara de Aparecida do Taboado que, em representação por ato infracional, reconheceu emendatio libelli e aplicou medida socioeducativa de internação por ato análogo ao art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório permite manter a emendatio libelli e a conclusão pela prática de ato infracional análogo a homicídio qualificado tentado, afastando desclassificação e a tese de cooperação dolosamente distinta; (ii) saber se a medida de internação é cabível e proporcional à luz dos arts. 121 e 122 do ECA. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do ato infracional restam comprovadas por elementos documentais e orais (incluindo vídeos, laudo e depoimentos), com indicação de liame subjetivo e aceitação do resultado entre os agentes. Embora a intenção inicial revelada em mensagens apontasse para a prática de crime patrimonial, a previsibilidade de resultado mais grave e aderência ao agir violento, evidenciada pela ausência de oposição efetiva, permanência durante as agressões, auxílio material à fuga e retorno posterior ao local sem providências em favor da vítima, afastam a tese de cooperação dolosamente distinta. A alegação de dissuasão por mensagens deve ser afastada por inexistirem atos concretos de resistência, socorro ou acionamento de autoridade, necessários para afastar a adesão ao resultado mais gravoso. A medida socioeducativa de internação deve ser mantida, por enquadramento no art. 122, I, do ECA, diante de ato cometido mediante violência à pessoa, razão pela qual se mostra adequada e proporcional à gravidade concreta do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Mantém-se a responsabilização por ato infracional análogo a homicídio qualificado tentado quando o conjunto probatório evidencia previsibilidade de resultado mais grave e aderência à conduta violenta, afastando a cooperação dolosamente distinta. 2. A medida socioeducativa de internação é cabível quando o ato infracional é praticado mediante violência à pessoa, nos termos do art. 122, I, do ECA, desde que motivada na gravidade concreta. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, IV; CP, art. 14, II; CP, art. 29, §2º; ECA (Lei 8.069/1990), arts. 121 e 122, I; CPP, art. 201, §2º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.093.744/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas…
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