Processo 0801255-11.2022.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801255-11.2022.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801255-11.2022.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: LAIDE FERREIRA DE LIMA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora, reconheceu a irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, afastando o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado contestado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante dos descontos realizados sem lastro contratual demonstrado; (iii) determinar se pedidos de reforma da sentença formulados apenas em contrarrazões podem ser conhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituição financeira e consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. Compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando a parte autora nega a contratação. A ausência de instrumento contratual idôneo impede a verificação da manifestação válida de vontade, das cláusulas essenciais do negócio e da legitimidade dos descontos efetuados. A inexistência de comprovante de TED, depósito, extrato de crédito ou qualquer documento apto a demonstrar a efetiva disponibilização do numerário afasta a validade do mútuo, contrato que depende da tradição da coisa ou da entrega do valor mutuado. Aplica-se a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de transferência do valor para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários legais. A cobrança de parcelas sem demonstração de vínculo contratual e sem prova de repasse de valores configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável. Contrarrazões destinam-se à defesa da sentença e não à formulação de pretensões autônomas de reforma em favor da parte recorrida, que deveria interpor recurso próprio ou adesivo, sob pena de preclusão e violação à vedação da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Pedidos formulados em contrarrazões não conhecidos. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a existência do contrato e a efetiva liberação do numerário quando o consumidor impugna empréstimo consignado. A ausência de prova da contratação e da transferência dos…

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