Processo 0801255-41.2025.8.14.0026
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0801255-41.2025.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: JAIME BARBOSA LANOA Endereço: Rua Arco Iris, 00, Chácara Projeto De Deus, Vila Alto Bonito, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: Bela Vista, Rua Furriel Lui, 250/1403, Bela Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 SENTENÇA Visto etc. I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Jaime Barbosa Lanoa em face de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. A parte autora relata a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, incidentes sob a justificativa de serviços não contratados. Requereu a declaração de inexigibilidade do liame jurídico, a restituição em dobro dos valores subtraídos e o pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 157311236) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de atuar unicamente como operacionalizadora de descontos para empresa parceira de seu grupo econômico. No mérito, defendeu a regularidade da filiação, argumentou a inexistência de conduta ilícita e rechaçou os pleitos de devolução dobrada e compensação extrapatrimonial. A parte autora ofertou réplica refutando as teses defensivas. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, sendo este o panorama essencial. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito. O feito está instruído com elementos suficientes à formação da convicção do juízo, não havendo necessidade de outros atos processuais para fins de instrução, o que enseja o dever de julgamento imediato da lide. Diante disso, cabe o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Vide transcrição: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas; Entendo que se trata de matéria eminentemente de direito e as provas constantes nos autos são suficientes, não havendo a necessidade de produção de outras provas, permitindo, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Desta forma, passo a analisar a preliminar suscitada pela requerida. Das Preliminares. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida integra a cadeia de fornecimento de serviços ao operacionalizar a cobrança dos valores questionados, o que atrai a responsabilidade solidária prevista no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, observa-se que o desconto impugnado é identificado como “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, e as cobranças são realizadas em conta bancária junto ao Banco Bradesco S/A, conforme verifica-se em extratos ID 155470720. Sendo assim, vê-se que o requerido são partes legítimas para ocupar o polo passivo. A atuação como intermediadora de pagamentos não a exime da responsabilidade por falhas na segurança do sistema que permite descontos sem a devida comprovação da anuência do consumidor. Por fim, percebe-se que a Requerida, apesar de ter…
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