Processo 0801255-41.2026.8.15.7701

TJPB • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0801255-41.2026.8.15.7701
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0801255-41.2026.8.15.7701 [Indenização / Terço Constitucional] EXEQUENTE: MARILIA LIDIANE CHAVES DA COSTA ALCANTARA EXECUTADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO MARÍLIA LIDIANE CHAVES DA COSTA ALCANTARA, qualificada nos autos, propôs o presente cumprimento individual de sentença coletiva em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA (UEPB), objetivando a satisfação de crédito decorrente do título executivo judicial constituído na Ação Coletiva nº 0809754-38.2020.8.15.0001, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande e transitou em julgado em 9 de abril de 2026 (id 160656973, pág. 41). Na petição inicial (id 160656967), a exequente relatou ser docente da UEPB e beneficiária da referida sentença coletiva, que reconheceu o direito dos substituídos processuais ao recebimento das diferenças do terço constitucional de férias calculado sobre o período integral de 45 dias, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas retroativas. Esclareceu que a obrigação de fazer, consistente na implantação da correta base de cálculo, já se encontrava implementada por força de decisão judicial individual anterior. Assim, a pretensão executiva deduzida nestes autos limitou-se à obrigação de pagar as parcelas retroativas correspondentes ao período de 2015 a 2018, totalizando o montante de R$ 12.317,82, dos quais R$ 10.618,81 referentes ao crédito principal e R$ 1.699,01 relativos a honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (id 160656972). Em atenção aos deveres de cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC), a exequente informou expressamente a existência de demanda individual anterior, autuada sob o nº 0821163-06.2023.8.15.0001, em trâmite perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande, na qual obteve sentença de mérito transitada em julgado que reconheceu o mesmo direito material e determinou o pagamento das parcelas retroativas a partir do ano de 2019 (id 160656967, pág. 6). Naquela ação individual, as parcelas anteriores a 2019 foram atingidas pela prescrição quinquenal e não foram adimplidas. A exequente justificou o ajuizamento deste cumprimento de sentença coletiva sob o argumento de que a Ação Coletiva nº 0809754-38.2020.8.15.0001, distribuída em 2020, operou a interrupção da prescrição de forma mais benéfica, retroagindo seus efeitos ao ano de 2015, período este que restou fulminado pela prescrição na demanda individual anterior. Sustentou que as parcelas de 2015 a 2018 representariam período autônomo e inédito, jamais objeto de cognição ou pagamento na ação individual, razão pela qual inexistiria óbice ao seu cumprimento. Em decisão de id 160881600, este Juízo, após afastar a exigência de recolhimento de custas iniciais com fundamento no art. 3º, I, da Lei Estadual nº 6.682/1998, identificou a potencial ocorrência de violação à coisa julgada e, com base no art. 10 do Código de Processo Civil, determinou a intimação da exequente para que se manifestasse especificamente sobre a matéria, em face da existência, trânsito em julgado e execução da ação individual anterior. A exequente apresentou manifestação (id 161296286), sustentando a inexistência de ofensa à coisa julgada. Argumentou que a ação individual e a ação coletiva versariam sobre períodos distintos e autônomos, que a prescrição decretada na ação…

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