Processo 0801255-54.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801255-54.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801255-54.2025.8.20.0000 Polo ativo SEVERINO DOS RAMOS CARLOS e outros Advogado(s): JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0801255-54.2025.8.20.0000. Agravante: Severino dos Ramos Carlos e outros. Advogado: José Nicodemos de Araújo Júnior. Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL AUTÔNOMO. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO COLETIVA EM CURSO. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PRIMEIRO CONHECEU DA EXECUÇÃO. ARTS. 337, §1º, 485, V, 59 E 286 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE EXECUTIVA. NECESSIDADE DE EVITAR BIS IN IDEM E RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SEVERINO DOS RAMOS CARLOS (posteriormente sucedido), SHEYLLA DA SILVA CARLOS e KALLYNE DA SILVA CARLOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos de cumprimento de sentença nº 0840881-20.2022.8.20.5001, que reconheceu a ocorrência de litispendência e determinou providências voltadas à concentração da execução. Consta dos autos que a demanda originária decorre de ação coletiva ajuizada por entidade sindical, cujo trânsito em julgado ocorreu anteriormente, sendo posteriormente instaurada fase de cumprimento de sentença. Sobrevindo o falecimento da titular do crédito, Terezinha de Jesus da Silva Carlos, os ora agravantes requereram habilitação nos autos, a qual foi deferida, nos termos dos arts. 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Após a habilitação, os sucessores promoveram cumprimento de sentença autônomo perante o Juizado da Fazenda Pública de Parnamirim/RN, posteriormente redistribuído às Varas da Fazenda Pública de Natal, onde houve decisões acerca de competência, redistribuição e suspensão do feito em razão de IRDR. Paralelamente, manteve-se o cumprimento coletivo originário, no qual já havia sido reconhecida a legitimidade dos sucessores para prosseguimento da execução. O Juízo de origem entendeu configurada a litispendência entre o cumprimento coletivo e o cumprimento individual autônomo, determinando a extinção/adequação da duplicidade executiva. Os agravantes sustentam, em síntese: (i) inexistência de litispendência entre execução coletiva e individual; (ii) autonomia do cumprimento individual promovido pelos sucessores; (iii) ausência de identidade de partes; (iv) inexistência de prevenção do juízo originário; (v) direito de livre escolha do foro para execução individual; (vi) irregularidade na condução processual que culminou na decisão agravada. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte agravada, conforme certidão de decurso de prazo (ID 31428006). O Ministério Público deixou…

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