Processo 0801255-69.2021.4.05.8302

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801255-69.2021.4.05.8302
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801255-69.2021.4.05.8302 APELANTE: JOSE ROBERTO DIAS GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ELISIO BRITO CARIBE - PE14451 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. AUTOS QUE RETORNARAM DO STJ PARA NOVO EXAME DOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. PROJETO ESPECIAL DE DISTRIBUIÇÃO DE TERRAS PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TÍTULO DE DOMÍNIO ORIGINARIAMENTE SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PARTICULAR QUE ADQUIRIU POSTERIORMENTE O IMÓVEL MEDIANTE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OBTENÇÃO DE DOCUMENTO DA AUTARQUIA AGRÁRIA ATESTANDO A SUB-ROGAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DO TITULAR ORIGINÁRIO COM A LIBERAÇÃO DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA. ANULAÇÃO POSTERIOR PELA ADMINISTRAÇÃO PELO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. POSSE ILEGÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Autos que retornaram do STJ em cumprimento à decisão que deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA "para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para que o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO se manifeste expressamente se, a partir dos atos administrativos listados pela parte recorrente (processo administrativo, recomendação acolhida por Superintendente Regional, despacho de aprovação regional, despacho decisório e notificação de indeferimento - fl. 657), permanece inalterado o entendimento acerca da inexistência de anulação ou de revogação do Ofício 359/16". 2. Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada pelo INCRA em face de Particular, objetivando obter a reintegração de posse em área que alega ser ocupada irregularmente pelo demandado, tendo a sentença sido favorável à autarquia agrária. 3. A Terceira Turma deste Tribunal, contudo, deu provimento à Apelação do Particular, para julgar improcedente a ação, por entender que a sua posse era legítima, "tendo em vista que o próprio INCRA emitiu documento transferindo ao ora Apelante todas as prerrogativas contidas no Título do adquirente originário, inclusive com liberação da condição resolutiva (Id. 4058302.23671494)." Entendeu ainda que "tendo a ocupação do imóvel rural pelo Recorrente como uma de suas bases a declaração do INCRA no Ofício/INCRA-PE/G/n. 359/16, datado de 31/03/2016, que não foi revogado ou anulado, não há como se configurar o alegado esbulho possessório, eis que tal documento funcionou como uma base para a confiança do Administrado." 4. Foram interpostos Embargos de Declaração pelo INCRA, informando que houve posterior manifestação técnica de seu órgão administrativo e correção do referido ofício em processo administrativo, não tendo sido tal alegação enfrentada, de modo que se passa a fazê-lo. 5. Compulsando os autos, a partir dos atos administrativos listados pela parte embargante referidos na decisão do STJ, deve ser modificado o entendimento "acerca da inexistência de anulação ou de revogação do Ofício 359/16", em que se baseou o acórdão para afastar a ilegitimidade da posse. 6. Verifica-se que, de fato, tal como alegado pelo INCRA, houve o exercício do poder de autotutela pela autarquia, com o indeferimento do pedido de regularização de posse formulado posteriormente pelo embargado junto ao ente público. 7. Conforme consta no…

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