Processo 0801256-19.2024.8.18.0036

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801256-19.2024.8.18.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801256-19.2024.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARLENE DA PAZ CRUZ SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE FORMAL DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTRATO DE MÚTUO. NATUREZA REAL. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. I – Embora demonstrada a formalização eletrônica do contrato, a ausência de prova idônea da efetiva disponibilização do numerário contratado à conta bancária de titularidade do mutuário, requisito essencial à perfectibilização do contrato de mútuo, impõe a declaração de nulidade da avença, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. II – Inexistindo engano justificável, a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III – A contratação irregular com descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, devendo ser mantido o valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV – A penalidade por litigância de má-fé exige prova robusta de dolo processual, não configurada na hipótese, devendo ser afastada. V – Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARLENE DA PAZ CRUZ SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801256-19.2024.8.18.0036) movida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Na sentença, o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.” Inconformado(a), o(a) autor(a) interpôs apelação e, nas suas razões recursais, sustentou: i. a nulidade da contratação; ii. a necessidade de reparação pecuniária pelos danos materiais e morais gerados; Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação. Intimada, a instituição financeira, nas contrarrazões recursais, argumentou a regularidade da contratação, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 2.3 Mérito PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição O banco alega a incidência do instituto da…

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