Processo 0801256-35.2023.8.18.0042

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801256-35.2023.8.18.0042
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801256-35.2023.8.18.0042 APELANTE: SILVINO DO LAGO NETO Advogado(s) do reclamante: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. EFICÁCIA DO MANDATO. PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados, reconheceu o pagamento integral da obrigação, declarou extinta a execução e determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente quanto ao crédito principal, restringindo à advogada apenas o levantamento dos honorários sucumbenciais. A recorrente sustentou que a procuração juntada aos autos continha poderes expressos para receber e dar quitação, requerendo a expedição do alvará referente à integralidade do crédito em nome da patrona. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no cumprimento de sentença, é cabível a expedição de alvará judicial em nome da advogada da parte exequente quando a procuração outorgada contém poderes especiais para receber e dar quitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 108, §3º, do Provimento nº 151/2023 da CGJ/PI autoriza o pagamento do benefício econômico ao advogado quando houver procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. 4. O art. 108-A do Provimento nº 151/2023 da CGJ/PI possui caráter excepcional e exige fundamentação concreta para afastar a regra geral prevista no art. 108, §3º, não sendo suficiente a invocação abstrata da proteção da parte credora. 5. O art. 105 do CPC exige cláusula específica para os atos de receber e dar quitação, de modo que a existência de poderes expressos no instrumento de mandato impõe o reconhecimento da eficácia da vontade manifestada pelo mandante. 6. A disciplina jurídica do mandato determina que os poderes especiais regularmente conferidos devem produzir efeitos, não podendo ser esvaziados por restrições incompatíveis com o conteúdo da procuração. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação possui direito à expedição de alvará em seu nome para levantamento de valores depositados judicialmente. 8. A inexistência de circunstância excepcional concreta e devidamente motivada afasta qualquer fundamento para restringir a expedição do alvará exclusivamente à parte beneficiária. 9. A negativa de expedição do alvará em nome da patrona contraria o art. 105 do CPC, o art. 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994 e o art. 108, §3º, do Provimento nº 151/2023 da CGJ/PI. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A procuração com poderes especiais para receber e dar quitação autoriza a expedição de alvará judicial em nome do advogado para levantamento dos valores devidos ao cliente. 2. O art. 108-A do Provimento nº 151/2023 da CGJ/PI não revoga a regra do art. 108, §3º, e somente admite afastamento mediante fundamentação concreta e situação excepcional. 3. A restrição à…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados