Processo 0801256-47.2023.8.18.0038
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801256-47.2023.8.18.0038 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] EMBARGANTE: EDENILTO EVANGELISTA DE SANTANA, BANCO PAN S.A. EMBARGADO: BANCO PAN S.A., EDENILTO EVANGELISTA DE SANTANA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. e por EDENILTO EVANGELISTA DE SANTANA contra decisão terminativa (ID. 27168050), proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0801256-47.2023.8.18.0038). Na Decisão Terminativa (ID. 27168050), foi dado parcial provimento ao recurso interposto pelo autor/embargante, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) a repetição do indébito na forma simples para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, enquanto os demais descontos realizados após a referida data deverão ser devolvidos em dobro ao apelante do que fora descontado de seus proventos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Não há que se falar em multa por litigância de má-fé ao apelante em virtude do provimento do recurso.” Nas razões recursais (ID. 27601176), o primeiro embargante (EDENILTO EVANGELISTA DE SANTANA) alega a ocorrência de contradição no julgado quanto à definição dos critérios de incidência de juros e correção monetária sobre a condenação. Requer o provimento do recurso para que seja sanada a contradição. Nas contrarrazões (ID. 30406867), o banco manifestou-se pela inexistência de contradição e pugnou pela desprovimento do recurso. Nas razões recursais (ID. 27632489), o segundo embargante (BANCO PAN S.A.) alega a ocorrência de omissão quanto à compensação de valores depositados na conta do segundo embargado. Requer o provimento do recurso com a determinação da compensação. Nas contrarrazões (ID. 30100311), o segundo embargado pugnou pelo desprovimento do recurso, alegando ser tão somente uma manifestação protelatória. II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. III. MÉRITO Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.…
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