Processo 0801256-51.2026.8.15.0741

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801256-51.2026.8.15.0741
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Boqueirão
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO Fórum “Des Raphael Carneiro Arnaud” - Rua Antônio Barbosa, Nº 186-306 - Boqueirão – PB, Tel. (83) 3612-9040 E-mail: bqu-vuni@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99142-8913 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0801256-51.2026.8.15.0741 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE FABIO DE SANTANA REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO JOSE FABIO DE SANTANA ajuizou a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S.A., narrando ser cliente da instituição financeira há vários anos e titular do cartão de crédito Ourocard Fácil Visa, com limite de R$ 8.914,00 (oito mil, novecentos e catorze reais). Alega que, a despeito de seu histórico de adimplência, ausência de restrições cadastrais e regularidade fiscal, teve o limite do cartão de crédito reduzido unilateralmente a R$ 0,00 (zero), sem aviso prévio ou justificativa. Afirma que a redução abrupta trouxe transtornos, impossibilitou compras e comprometeu seu planejamento financeiro. Relata que buscou solução administrativa perante o banco, sem êxito. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do limite de R$ 8.914,00, sob pena de multa diária de R$ 500,00. No mérito, postula a confirmação da tutela, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça. Instruiu a inicial com faturas do cartão de crédito, comprovante de renda, certidão negativa da Receita Federal, extrato do aplicativo com limite zerado, comprovante de residência e documentos pessoais (ID 164188198). É o relatório essencial. Fundamento e decido. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os requisitos são cumulativos: a ausência de qualquer deles impõe o indeferimento da medida, sendo desnecessário, nessa hipótese, examinar o remanescente. É o que decorre da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) A parte autora sustenta que a redução unilateral do limite do cartão de crédito, sem comunicação prévia e a despeito de seu histórico de…

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