Processo 0801256-55.2023.8.15.0321
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801256-55.2023.8.15.0321 DESPACHO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por GERSON ALVES DE MEDEIROS em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (AAPPS UNIVERSO), ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 80115326), alegou ser aposentado e auferir mensalmente um salário mínimo, não possuindo outras fontes de renda, o que o qualifica como hipossuficiente. Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tramitação preferencial do feito, em razão de sua idade, conforme o Estatuto da Pessoa Idosa. No mérito, narrou que a promovida averbou cobranças em seu benefício previdenciário (NB 119.807.511-0), realizando descontos indevidos no valor de R$ 29,04 (vinte e nove reais e quatro centavos), conforme demonstrado pelo histórico de créditos anexado (ID 80115914). Afirmou que nunca manteve qualquer relação jurídica com a promovida, não autorizou tais descontos e jamais usufruiu de qualquer produto ou serviço oferecido pela associação. Sustentou que as cobranças mensais configuram enriquecimento ilícito da promovida, em detrimento de sua subsistência, causando-lhe insegurança e violação à dignidade. Com base nesses fatos, a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico e a inexistência do débito, a condenação da promovida à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, a ser apurada em liquidação de sentença, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. Juntou aos autos, além do histórico de créditos, declaração de residência e hipossuficiência (ID 80115345), comprovante de residência (ID 80115343), documentos de identificação (ID 80115339) e procuração (ID 80115335). Em decisão inicial (ID 80125194), este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, por não haver elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Determinou, ainda, a citação da parte promovida. Foram realizadas tentativas de citação da parte promovida. Inicialmente, houve o envio de carta com Aviso de Recebimento (AR), conforme protocolo dos Correios (ID 80966566), contudo, o AR foi devolvido com a informação de "Mudou-se" (ID 82179381). Paralelamente, houve uma tentativa de citação eletrônica. Certidões foram emitidas atestando que a parte promovida estaria regularmente cadastrada para receber citações eletrônicas (ID 82962597, ID 83393493, ID 83394285), e que o prazo para contestação teria decorrido em 09/11/2023 (ID 82963345). Diante disso, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 82032733). Contudo, em despacho posterior (ID 83413428), este Juízo retificou a informação, esclarecendo que a empresa demandada não estava formalmente cadastrada para receber citações eletrônicas, e que as informações anteriores se referiam apenas a dados processuais, não comprovando a regularidade da citação. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi determinada a intimação da parte autora para informar o endereço correto da promovida, sob pena de extinção do feito. A parte autora, então, apresentou novo endereço da…
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