Processo 0801256-74.2022.8.20.5131
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801256-74.2022.8.20.5131 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REU: FRANCISCO PINHEIRO NUNES GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ SENTENÇA – RELATÓRIO. Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público contra FRANCISCO PINHEIRO NUNES, a quem se atribuiu a prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 129, §13, do Código Penal e no art. 147, caput, do mesmo diploma legal, na forma da Lei n. 11.340/2006, narrando a denúncia que: Em data não precisada, aproximadamente no início do mês de junho de 2022, no município de São Miguel/RN, o denunciado, após uma discussão motivada por insatisfação com os afazeres domésticos realizados pela vítima, sua então companheira E. S. D. J., torceu e quebrou o dedo mínimo de sua mão esquerda. A vítima foi ao hospital, onde raio-X confirmou a fratura, tendo o dedo consolidado de forma inadequada e exigido meses de fisioterapia. No dia 28.06.2022, por volta das 17h, na residência do casal, em São Miguel/RN, durante nova discussão entre ambos na presença dos filhos, o denunciado proferiu à vítima as seguintes palavras: "se você não fizer o que eu mando, vou quebrar o outro dedo", causando-lhe fundado temor (Id. 90879443). Com a denúncia veio o Inquérito Policial n. 067-2022 e demais peças informativas (Id. 85762379). A denúncia foi recebida em 07.11.2022 (Id. 91149140). Citado (Id. 94124288), o réu não se manifestou no prazo legal, tendo a Defensoria Pública apresentado resposta à acusação em 03.05.2023 (Id. 99566229), sem arguir preliminares ou causas de absolvição sumária. Em 30.05.2023, foi proferida decisão mantendo o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento (Id. 100960171). Seguiu-se a instrução criminal, com a oitiva da ofendida E. S. D. J. e do declarante Mizael Alisson Viana Nunes (Id. 142509144), o depoimento especial da adolescente Milena Viana Nunes, realizado em 01.07.2025 (Id. 156208969), e o interrogatório do réu, concluindo-se a instrução do feito (Id. 166215367). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela condenação nos termos da denúncia (Id. 167514850). A Defensoria Pública apresentou alegações finais por memoriais no Id. 168513105, requerendo a absolvição do réu quanto a ambos os crimes, com fundamento, em relação à lesão corporal, na legítima defesa, na ausência de dolo e na insuficiência de materialidade, e, em relação à ameaça, na insuficiência probatória. Certidão de antecedentes criminais no Id. 98750111. Vieram os autos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ. É o Relatório. Decido. – FUNDAMENTAÇÃO – – Da extinção da punibilidade quanto ao crime de ameaça. A denúncia imputa ao réu, entre outros crimes, a prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, cuja pena máxima é de 06 (seis) meses de detenção. Nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva para crimes com pena máxima não superior a 01 (um) ano opera-se em 03 (três) anos. O prazo prescricional, interrompido pelo recebimento da denúncia em 07.11.2022 (art. 117, I, do CP), voltou a correr da data daquele ato, devendo ser novamente interrompido apenas com a publicação da presente sentença (art. 117, IV, do CP). Entre o recebimento da…
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