Processo 0801256-91.2026.8.15.0081
TJPB • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801256-91.2026.8.15.0081 - CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] PARTES: JOAO CARLOS MENDES DOS SANTOS X BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Nome: JOAO CARLOS MENDES DOS SANTOS Endereço: Rua Severino Dias Correia, s/n, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCAS DA COSTA SANTOS - PB29471 Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo_**, s/n, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 VALOR DA CAUSA: R$ 31.405,27 DECISÃO. Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA opostos por JOÃO CARLOS MENDES DOS SANTOS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0800556-33.2017.8.15.0081. O embargante alega, em síntese, que é o legítimo proprietário e possuidor do veículo Chevrolet Cruze LT NB, placa OEV0213/PB, ano 2013, cor branca, chassi 9BGPB69M0DB276946, adquirido em 19 de fevereiro de 2020 junto à concessionária Auto Viamar, mediante financiamento bancário celebrado com a BV Financeira S.A. Assevera que a restrição judicial via sistema RENAJUD foi inserida nos autos da execução em 30 de abril de 2020. Argumenta que a aquisição ocorreu de boa-fé, anteriormente à constrição judicial, inexistindo qualquer gravame registrado no prontuário do veículo perante o órgão de trânsito na data da compra (ID 163457996). Diante disso, requer a concessão da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão e baixa da restrição de circulação lançada sobre o automóvel (ID 163457996). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Ante a presunção de verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do NCPC, art. 99, DEFIRO a gratuidade da justiça em ralação a todos os atos processuais. O benefício não abrange a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários de advogado decorrentes de sua sucumbência (NCPC, art. 98, §2º), ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, nem o dever de pagar multa processual eventualmente imposta por procrastinação ou litigância de má-fé. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300. No âmbito dos embargos de terceiro, o artigo 678 do mesmo diploma legal prevê que o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos quando reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse. No caso em exame, a probabilidade do direito alegado pelo embargante encontra-se devidamente demonstrada pela robusta prova documental acostada aos autos. Os documentos trazidos aos autos revelam que o embargante firmou contrato de financiamento para aquisição do veículo Chevrolet Cruze, placa OEV0213/PB, em 19 de fevereiro de 2020. Constata-se a existência de ficha de cadastro de financiamento, proposta de adesão de seguro de proteção financeira, proposta de seguro de garantia mecânica e orçamento de operação de crédito direto…
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