Processo 0801257-05.2026.8.14.0049

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801257-05.2026.8.14.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801257-05.2026.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES BRITO DOS SANTOS, GESSICA DA SILVA PINTO Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - PA25554 Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - PA25554 REU: GAV GRAMADO TRES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALCIDES BRITO DOS SANTOS e GESSICA DA SILVA PINTO, identificados na inicial, propuseram a presente ação de rescisão contratual c/c obrigação de não fazer, restituição de valores e pedido de tutela de urgência em face de GAV GRAMADO TRÊS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., também qualificada. A parte autora alega que, em outubro de 2024, durante viagem de excursão à cidade de Gramado/RS, foi abordada por prepostos da requerida e convidada para um jantar festivo, sob a promessa de apresentação de empreendimento turístico. Sustenta que, no local, foi submetida a ambiente de intensa pressão psicológica, com música alta, oferta de bebidas alcoólicas, aplausos a cada venda e apresentação exaustiva das vantagens do sistema de multipropriedade, o que teria induzido à contratação sem adequada reflexão. Nessa ocasião, afirma ter firmado 03 (três) contratos de promessa de compra e venda (Cotas 27 e 26 do Gran Garden Resort e Cota 21 do Gran Valley Resort), totalizando o valor de R$ 173.408,68. Relata a parte autora que, após o retorno e análise de sua situação financeira, constatou a inviabilidade do negócio, manifestando arrependimento imediato. Aduz que, ao tentar contato com o pós-venda da requerida, encontrou dificuldades de atendimento, ausência de solução para o distrato e exigência de retenção de 50% dos valores pagos. Informa, ainda, que se encontra inadimplente há três meses, já sofrendo restrições de crédito, o que comprometeria suas atividades profissionais e seu sustento. Sustenta a abusividade da cláusula penal que prevê retenção de 50% dos valores pagos, por colocá-lo em desvantagem exagerada, defendendo seu direito à rescisão contratual. Diante de tais fatos, requer, a título de tutela de urgência, a suspensão das cobranças, bem como que a requerida se abstenha de promover a negativação dos nomes dos autores, ou, caso já efetivada, que proceda à exclusão dos registros restritivos, com dispensa de caução. Com a inicial juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 311 do CPC). O exame da medida de urgência postulada pressupõe a avaliação dos fatos tal como narrados na inicial, a análise das provas até então apresentadas e a verificação da necessidade de provimento judicial apto a preservar, ainda que de forma provisória, o direito material supostamente violado. Consta dos autos que as partes celebraram contratos de aquisição de frações de tempo de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, tendo os autores assumido obrigações de pagamento parcelado, com incidência de encargos, bem como valores iniciais a título de corretagem e sinal. Os autores alegam que foram abordados em ambiente de lazer mediante técnicas de venda agressivas, o que os teria levado à contratação sem adequada…

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