Processo 0801257-10.2024.8.18.0034
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801257-10.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JEAN CARLOS RIBEIRO COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM CAIXA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS MÍNIMAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade proposta em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de validade do negócio jurídico firmado por meio eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico possui validade diante da ausência de elementos técnicos comprobatórios; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito e os consectários legais em razão de descontos indevidos; (iii) determinar se a ausência de audiência de instrução e julgamento configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos da Súmula 297 do STJ e do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Admite-se a validade de contratos eletrônicos celebrados em terminais de autoatendimento mediante uso de senha pessoal, desde que comprovados por conjunto probatório idôneo e consistente. 5. Reconhece-se que a instituição financeira não comprova a regular contratação, pois o documento apresentado carece de elementos essenciais, como metadados, histórico de transações e registros técnicos capazes de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 6. Afasta-se a presunção de validade da contratação eletrônica diante da ausência de provas robustas, o que fragiliza a tese defensiva e impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. 7. Verifica-se a ocorrência de descontos indevidos em benefício do consumidor, impondo a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Estabelece-se a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde cada desembolso, conforme Súmulas 54 e 43 do STJ, com aplicação do IPCA e da taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024. 9. Reconhece-se o dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, fixando-se indenização conforme entendimento consolidado da Corte. 10 Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito é legítimo quando o conjunto probatório é suficiente, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos técnicos mínimos que comprovem a contratação eletrônica invalida o negócio jurídico firmado por instituição financeira. 2. A realização de descontos indevidos em benefício do consumidor enseja repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável não comprovado. 3. O desconto indevido em verba de…
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