Processo 0801257-43.2025.8.18.0044
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801257-43.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: LAURENTINA TORRES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por LAURENTINA TORRES DA COSTAA, em face de BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, aduziu a parte autora que tem sofrido descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, que foi contraída sem sua anuência. Em razão disso, requer a nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual sustentou que as tarifas impugnadas são inerentes aos contratos de conta corrente, de modo que sua cobrança não fere a licitude do negócio. A parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito. Ademais, entende-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Nesse sentido: "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). Quanto às preliminares, conforme o art. 488 do CPC, o juiz deve decidir o mérito sempre que possível, caso isso seja favorável à parte que suscitou as questões preliminares. Observando os princípios da primazia do mérito, instrumentalidade das formas e eficiência (arts. 4º, 282, § 2º, e 488 do CPC), dispensa-se o exame das preliminares quando o mérito favorece a parte que as arguiu, como é o caso. A controvérsia consiste em analisar descontos efetuados na conta da parte autora a título da tarifa bancária denominada "MORA CRED PESS". É importante destacar que a "Mora Cred Pess" é cobrada quando ocorre a inadimplência no pagamento das mensalidades de empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos no pagamento, sendo a sua cobrança completamente legal, desde que não haja abusos por parte da instituição financeira. Constam nos autos extratos bancários juntados pela própria parte autora, nos quais verifica-se que esta realizou diversos empréstimos pessoais, por exemplo, em 25/10/2021, 25/08/2022, e em outras datas ao longo do período compreendido entre 2019 e 2025, sendo que os empréstimos realizados possuem valores diversos. Desse modo, comprovada a existência dos empréstimos, resta justificada a cobrança, notadamente porque o consumidor possui empréstimo com a instituição financeira e não efetua os pagamentos devidos dentro do prazo fixado. Assim, não há qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira, uma vez que a cobrança do "MORA CRED PESS" possui amparo legal. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência dos tribunais brasileiros, senão veja-se:…
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