Processo 0801257-53.2026.8.20.9000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801257-53.2026.8.20.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE 1 Agravo de Instrumento nº 0801257-53.2026.8.20.9000 Agravante: RONILDO ALEXANDRE DA SILVA Agravado: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO RN Relator: José Undário Andrade DECISÃO Vistos., Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONILDO ALEXANDRE DA SILVA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Ordinária nº 0812541-03.2026.8.20.5106, ajuizada em face da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE/RN. O agravante é servidor público da fundação agravada desde 29/07/2023, na função de Agente Socioeducativo, lotado na unidade CASEMI Santa Delmira, em Mossoró/RN, encontrando-se em estágio probatório com apenas três meses remanescentes para a aquisição da estabilidade. Em 09/04/2026, foi surpreendido com a comunicação, via aplicativo WhatsApp, de sua remoção compulsória para o Centro de Atendimento Socioeducativo – CASE Mossoró, formalizada pela Portaria nº 047/2026-GP do Presidente da FUNDASE/RN. Na petição inicial, o agravante alegou, em síntese: a) ausência de motivação concreta do ato de remoção; b) violação ao devido processo administrativo, posto que não houve prévia instauração de procedimento que lhe assegurasse o contraditório e a ampla defesa; c) ofensa ao princípio da publicidade, ante a negativa inicial de acesso ao processo administrativo SEI; d) desvio de finalidade, evidenciado pela simultânea transferência de outro agente socioeducativo em sentido inverso; e) incompatibilidade das condições de saúde com as exigências físicas e emocionais da unidade de destino, comprovada por documentação médica; e f) risco de agravamento do quadro clínico, com potencial dano irreversível. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, assentando que: (i) os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade; (ii) a afirmação unilateral do autor de ausência de interesse público na remoção deve passar pelo contraditório; (iii) a Administração Pública detém discricionariedade quanto à gestão e realocação de seus servidores; e (iv) há restrições à concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública impostas pela Lei nº 9.494/97. O agravante interpôs o presente recurso em 18/05/2026, requerendo a concessão da tutela recursal para imediata suspensão dos efeitos da remoção e determinação de retorno à unidade de origem. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. A decisão agravada foi publicada em 18/05/2026 e o agravo interposto na mesma data, observado o prazo quinzenal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, dispensável a juntada das peças elencadas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 1.019, I, do CPC confere ao relator do agravo de instrumento a faculdade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O exercício desse poder submete-se à mesma lógica do art. 300 do CPC, exigindo a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verificados sob a perspectiva da cognição sumária. Passo à análise de cada pressuposto. A remoção de servidor…

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